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  • maio 19, 2017

Jornada de trabalho inverossímil não se presume verdadeira

A 3ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente recurso de um ex-empregado da P., empresa do ramo varejista, que requeria reforma do julgado para que fosse deferido o pagamento de horas extras proporcional à jornada de trabalho declarada em seu pleito inicial, em virtude da supressão do intervalo interjornada. Entretanto, o trabalhador e a empresa não juntaram controles de frequência. A decisão seguiu, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte.

O trabalhador alegou que cumpria jornada das 2h às 17h, de segunda a sábado, com meia hora de intervalo. Declarou que, em meses festivos, como maio, novembro e dezembro, laborava três domingos. Informou ainda que trabalhou em todos os feriados enquanto durou seu contrato de trabalho, com exceção dos dias 25 de dezembro, 1º de janeiro e 1º de maio.

A empresa se defendeu apresentando documentos e declarando que as atividades desempenhadas pelo trabalhador eram compatíveis com sua função, porém não apresentou os controles de frequência, o que, segundo o artigo 74 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é obrigatório para empresas com mais de 10 empregados.

Diante da ausência dos controles de frequência, o colegiado acompanhou o entendimento da 1ª instância e considerou inverossímil a extensa jornada narrada pelo empregado, não sendo crível que o mesmo trabalhasse 15 horas por dia (das 2h às 17h) e tivesse apenas 9 horas para se deslocar de casa para o trabalho e vice-versa, jantar e dormir, posto que isso seria humanamente impossível.

De acordo com o relator, restou incontroverso que a empresa não juntou ao processo os controles de frequência e que, conforme a Súmula 338 do TST, a não juntada dos controles gera uma “presunção” de veracidade da jornada, mas “tal presunção não tem o condão de aceitar como verdadeiro fato inverossímil. (…)o acionante, de fato, apresenta uma jornada humanamente impossível. A prevalecer a sua tese, lhe sobrava para dormir, se deslocar para casa e vice-versa e conviver com seus familiares apenas 9 horas por dia. Isso durante quase toda a semana, ao longo de 10 meses de trabalho”, afirmou o magistrado.

Em face do exposto, os magistrados consideraram razoável o horário de saída fixado na sentença (15h), não sendo devido, portanto, o pagamento de horas extras com base em supressão de intervalo interjornada, mas sendo mantidas as horas extras decorrentes do intervalo intrajornada.

A decisão manteve a sentença proferida pela juíza Rebeca Cruz Queiroz, da 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo: 0100922-08.2016.5.01.0205 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

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