Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • maio 17, 2017

Auxiliar de abatedouro dispensada por justa causa após paralisação por horas extras consegue indenização

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu para R$ 15 mil a indenização por dano moral que um abatedouro  no Pará, foi condenado a pagar a uma auxiliar de abate, dispensada por justa causa após participar de paralisação para cobrar horas extras prestadas no dia de Corpus Christi. Os ministros entenderam que o valor inicial de R$ 130 mil resultaria em enriquecimento sem motivo da trabalhadora.

A empresa despediu por falta grave 26 empregados que paralisaram as atividades em 27/6/2014, por meio período, para cobrar o pagamento do trabalho no dia de Corpus Christi (19/6/2014), com adicional de horas extras de 100%. Segundo a auxiliar, não houve razão para a punição máxima, porque o abatedouro teria combinado a remuneração anteriormente, mas não cumpriu o acordo. Na Justiça, ela pediu o reconhecimento de dispensa imotivada, com o pagamento das respectivas verbas rescisórias, além de indenização por dano moral.

Em sua contestação, a empresa negou ter combinado o pagamento, e defendeu as demissões por acreditar que os empregados agiram com desídia e cometeram atos de indisciplina e insubordinação – faltas graves previstas no artigo 482, alíneas “e” e “h”, da CLT.

O juízo da Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará (PA) indeferiu os pedidos da auxiliar, por entender que o dia de Corpus Christi não é feriado. O juiz considerou grave a conduta dos empregados. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) determinou o pagamento da indenização por dano moral e também das verbas rescisórias relativas à despedida sem justa causa.

Segundo o TRT, as horas extras com adicional de 100% no dia de Corpus Christi não poderiam ser suprimidas, pois a empresa tinha o hábito de pagá-las, e o benefício passou a integrar o contrato. O Regional considerou desproporcional a dispensa por justa causa, porque a empregada não sofreu anteriormente punições menos severas, como advertência e suspensão. Por fim, o Tribunal arbitrou a indenização em R$ 130 mil, concluindo que as demissões foram antissindicais, discriminatórias e atos de revanche contra quem não aceitou acordo para encerrar a paralisação.

A empresa recorreu ao TST, mas o relator, ministro Barros Levenhagen, proveu o recurso apenas no sentido de reduzir a indenização para R$ 15 mil e excluir multa em caso de descumprimento da decisão. Por considerar leve a culpa da empresa nas circunstâncias em que a paralisação ocorreu, o ministro diminuiu o valor da reparação com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa.

Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o voto do relator.

Fonte: TSTA Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu para R$ 15 mil a indenização por dano moral que o abatedouro Y. Watanabe, no Pará, foi condenado a pagar a uma auxiliar de abate, dispensada por justa causa após participar de paralisação para cobrar horas extras prestadas no dia de Corpus Christi. Os ministros entenderam que o valor inicial de R$ 130 mil resultaria em enriquecimento sem motivo da trabalhadora.

A empresa despediu por falta grave 26 empregados que paralisaram as atividades em 27/6/2014, por meio período, para cobrar o pagamento do trabalho no dia de Corpus Christi (19/6/2014), com adicional de horas extras de 100%. Segundo a auxiliar, não houve razão para a punição máxima, porque o abatedouro teria combinado a remuneração anteriormente, mas não cumpriu o acordo. Na Justiça, ela pediu o reconhecimento de dispensa imotivada, com o pagamento das respectivas verbas rescisórias, além de indenização por dano moral.

Em sua contestação, a empresa negou ter combinado o pagamento, e defendeu as demissões por acreditar que os empregados agiram com desídia e cometeram atos de indisciplina e insubordinação – faltas graves previstas no artigo 482, alíneas “e” e “h”, da CLT.

O juízo da Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará (PA) indeferiu os pedidos da auxiliar, por entender que o dia de Corpus Christi não é feriado. O juiz considerou grave a conduta dos empregados. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) determinou o pagamento da indenização por dano moral e também das verbas rescisórias relativas à despedida sem justa causa.

Segundo o TRT, as horas extras com adicional de 100% no dia de Corpus Christi não poderiam ser suprimidas, pois a empresa tinha o hábito de pagá-las, e o benefício passou a integrar o contrato. O Regional considerou desproporcional a dispensa por justa causa, porque a empregada não sofreu anteriormente punições menos severas, como advertência e suspensão. Por fim, o Tribunal arbitrou a indenização em R$ 130 mil, concluindo que as demissões foram antissindicais, discriminatórias e atos de revanche contra quem não aceitou acordo para encerrar a paralisação.

A Y. Watanabe recorreu ao TST, mas o relator, ministro Barros Levenhagen, proveu o recurso apenas no sentido de reduzir a indenização para R$ 15 mil e excluir multa em caso de descumprimento da decisão. Por considerar leve a culpa da empresa nas circunstâncias em que a paralisação ocorreu, o ministro diminuiu o valor da reparação com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa.

Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o voto do relator.

Fonte: TSTA Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu para R$ 15 mil a indenização por dano moral que o abatedouro Y. Watanabe, no Pará, foi condenado a pagar a uma auxiliar de abate, dispensada por justa causa após participar de paralisação para cobrar horas extras prestadas no dia de Corpus Christi. Os ministros entenderam que o valor inicial de R$ 130 mil resultaria em enriquecimento sem motivo da trabalhadora.

A empresa despediu por falta grave 26 empregados que paralisaram as atividades em 27/6/2014, por meio período, para cobrar o pagamento do trabalho no dia de Corpus Christi (19/6/2014), com adicional de horas extras de 100%. Segundo a auxiliar, não houve razão para a punição máxima, porque o abatedouro teria combinado a remuneração anteriormente, mas não cumpriu o acordo. Na Justiça, ela pediu o reconhecimento de dispensa imotivada, com o pagamento das respectivas verbas rescisórias, além de indenização por dano moral.

Em sua contestação, a empresa negou ter combinado o pagamento, e defendeu as demissões por acreditar que os empregados agiram com desídia e cometeram atos de indisciplina e insubordinação – faltas graves previstas no artigo 482, alíneas “e” e “h”, da CLT.

O juízo da Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará (PA) indeferiu os pedidos da auxiliar, por entender que o dia de Corpus Christi não é feriado. O juiz considerou grave a conduta dos empregados. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) determinou o pagamento da indenização por dano moral e também das verbas rescisórias relativas à despedida sem justa causa.

Segundo o TRT, as horas extras com adicional de 100% no dia de Corpus Christi não poderiam ser suprimidas, pois a empresa tinha o hábito de pagá-las, e o benefício passou a integrar o contrato. O Regional considerou desproporcional a dispensa por justa causa, porque a empregada não sofreu anteriormente punições menos severas, como advertência e suspensão. Por fim, o Tribunal arbitrou a indenização em R$ 130 mil, concluindo que as demissões foram antissindicais, discriminatórias e atos de revanche contra quem não aceitou acordo para encerrar a paralisação.

A Y. Watanabe recorreu ao TST, mas o relator, ministro Barros Levenhagen, proveu o recurso apenas no sentido de reduzir a indenização para R$ 15 mil e excluir multa em caso de descumprimento da decisão. Por considerar leve a culpa da empresa nas circunstâncias em que a paralisação ocorreu, o ministro diminuiu o valor da reparação com o objetivo de evitar enriquecimento sem causa.

Por unanimidade, a Quinta Turma acompanhou o voto do relator.

Fonte: TST

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousTrabalhador que ficou sem abastecimento de água na moradia fornecida pelo empregador será indenizado
NextJornada de trabalho inverossímil não se presume verdadeiraPróximo

Outros Posts

Faxineira de condomínio é indenizada por injúria racial

Empresa é condenada por dispensa discriminatória sem realização de “adaptações razoáveis”

Sem comprovar necessidade de tratamento contínuo, bancária não terá plano de saúde vitalício

Seguro de vida: morte de um dos beneficiários não favorece o outro se contrato tem cotas fixas

Mantida penhora de restituição de Imposto de Renda de sócias de empresa devedora

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®