A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve sentença que reconheceu a prescrição bienal de ação ajuizada por um trabalhador que pretendia retornar ao emprego, após o transcurso do serviço militar obrigatório e engajamento voluntário nas Forças Armadas. O caso envolve um trabalhador contratado em 2014, cujo contrato foi suspenso em 2016 devido à sua incorporação ao Exército.
Embora o período obrigatório tenha se encerrado em março de 2017, o funcionário optou por seguir a carreira militar voluntariamente, permanecendo vinculado às Forças Armadas até fevereiro de 2024. O empregado alegou que procurou a empresa após deixar o Exército para reassumir suas funções, mas o retorno teria sido negado. Assim, requereu o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento das verbas decorrentes do vínculo empregatício.
A empresa, por sua vez, argumentou que o trabalhador não retornou ao emprego após o encerramento do serviço militar obrigatório, pois optou em permanecer nas Forças Armadas por meio de engajamento voluntário, circunstância que, conforme a legislação, resulta na perda do direito de retorno ao emprego anteriormente ocupado. A empregadora também sustentou que a ruptura contratual ocorreu ainda em 2017, razão pela qual todas as pretensões estariam atingidas pela prescrição bienal.
O juízo de primeiro grau acolheu a tese da empresa e extinguiu o processo com resolução do mérito. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TRT-10, reiterando que o contrato permaneceu suspenso até 2024 e que, por isso, o prazo prescricional não teria começado a correr em 2017. Ao relatar o recurso, o juiz convocado Mauro Santos de Oliveira Goes, observou que a legislação brasileira é clara ao estabelecer que a garantia de retorno ao emprego assegurada ao convocado ao serviço militar limita-se estritamente ao período de incorporação obrigatória.
Assim, o Colegiado decidiu que a permanência nas Forças Armadas por escolha própria interrompe a projeção da suspensão contratual. ‘O engajamento voluntário rompe o vínculo por força de lei’, pontuou o relator, destacando que a ruptura efetiva do contrato ocorreu em 2017.
Como a ação foi ajuizada apenas em 2025, o prazo de dois anos previsto na Constituição Federal para o ajuizamento de reclamações trabalhistas, já havia sido ultrapassado. Diante desse cenário, por unanimidade, a Segunda Turma negou provimento ao recurso do trabalhador e manteve integralmente a sentença que reconheceu a prescrição bienal, ficando prejudicada a análise dos demais pedidos formulados na ação.
Fonte: TRT10



