Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • maio 19, 2017

Empregada que teve disfonia agravada pelo trabalho consegue rescisão indireta do contrato e indenização por danos morais

O empregador que mantém o empregado em atividade que colabore para o agravamento de doença pratica falta grave o suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Além disso, a empresa que deixa de zelar pela saúde da empregada deve reparar os danos morais que sua conduta omissiva e ilícita causou à trabalhadora. Assim decidiu a 6ª Turma do TRT mineiro, em voto de relatoria do desembargador Anemar Pereira Amaral, ao julgar desfavoravelmente um recurso da AMAS – Associação Municipal de Assistência Social – e manter a sentença que a condenou a pagar a uma monitora as parcelas relativas a rescisão indireta do contrato de trabalho, assim como indenização por danos morais. Isso porque ficou demonstrado que ela sofria de disfonia agravada pelo trabalho e a ré nada fez para modificar as condições de trabalho e impedir o avanço da doença.

A reclamante trabalhava para a AMAS desde 2012 como “monitora de oficina” e, de acordo com a prova pericial produzida, apresentava um quadro de “Disfonia Organofuncional” agravada pelo trabalho. Ou seja, a ocupação da reclamante contribuiu para a sua patologia, agindo como “concausa” da doença. Para o perito, não houve dúvidas sobre o nexo causal e técnico entre o quadro clínico da empregada e as atividades que ela desenvolvia na ré. Em seu laudo, ele esclareceu que a monitora “fez mal-uso da voz para trabalhar”, acrescentando que o ambiente não era acusticamente adequado para a atividade e que, apesar disso, a empregadora não teve nenhuma iniciativa para preservar a voz da empregada, o que poderia ter sido feito, por exemplo, através de programa fonoaudiológico específico.

Em seu exame, o relator entendeu que esses fatos são suficientes para caracterizar a falta grave da empregadora. Além disso, ponderou o desembargador que, embora o juiz não esteja obrigado a decidir conforme a perícia, a conclusão do especialista ouvido não foi afastada por qualquer outro meio de prova. Acompanhando o relator, a Turma reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho pretendida pela reclamante e condenou a AMAS a lhe pagar as verbas decorrentes, ficando mantida a sentença, no aspecto.

Danos Morais

Ainda seguindo o voto do desembargador relator, a Turma entendeu que a conduta ilícita da empresa trouxe evidentes prejuízos morais à reclamante. É que, como frisou o julgador, a reclamada se omitiu de tomar as devidas providências para preservar a saúde da reclamante, já que, mesmo sabendo de seus problemas vocais, manteve a empregada no exercício da função de ‘monitora de oficina’, em ambiente com acústica inadequada, agravando a já debilitada saúde da reclamante”. Nesse quadro, a sentença também foi mantida na parte que condenou a ré a pagar à trabalhadora uma indenização por danos morais de R$5.000,00.

Fonte: TRT3

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousJornada de trabalho inverossímil não se presume verdadeira
NextDispensa de trabalhador com deficiência ou reabilitado só é válida se precedida da contratação de outro em condições semelhantesPróximo

Outros Posts

Indenização legal por encerramento de contrato pode beneficiar pessoa jurídica prestadora de serviço

Cláusula coletiva que divide intervalo intrajornada em dois períodos é válida

Empregado obrigado a recolher material no lixo para reutilizar no trabalho será indenizado em R$ 10 mil

Empresa que se omitiu diante de assédio no ambiente de trabalho deve indenizar empregada

TRT-MG decide que ajuda de custo paga por trabalho no exterior pode ser suspensa quando o empregado retornar ao Brasil

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®