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  • maio 7, 2026

1ª Câmara mantém reversão de justa causa e nega adicional por acúmulo de função a motorista de ônibus

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a reversão da justa causa aplicada a um motorista de ônibus, acusado de irregularidades no embarque de passageiros, por falta de comprovação da conduta. A decisão, todavia, deu parcial provimento ao recurso da empresa para excluir a condenação por acúmulo de função.

No caso, a empresa sustentava que o motorista de ônibus teria agido de forma desidiosa ao permitir o embarque de passageiros sem o devido registro e pagamento das passagens, o que teria ensejado a dispensa por justa causa. No entanto, seguindo o entendimento do Juízo da Vara do Trabalho de Ourinhos, o colegiado entendeu que não houve comprovação robusta das alegações, destacando que a empregadora não apresentou provas suficientes, como imagens ou documentos que confirmassem a conduta imputada.

O acórdão ressaltou que a dispensa por justa causa exige prova inequívoca da falta grave, além da observância dos princípios da proporcionalidade e da imediatidade, o que não se verificou na situação analisada. Assim, foi mantida a decisão de primeiro grau que afastou a penalidade e reconheceu a dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias.

Em relação ao acúmulo de função, a Câmara decidiu pela reforma da sentença. Segundo o relator do acórdão, desembargador Ricardo Antonio de Plato, “a prova documental pré-constituída nos autos demonstrou que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram inerentes à sua função de motorista, conforme a Classificação Brasileira de Ocupações e o LTCAT”. Desse modo, as atividades desempenhadas pelo motorista, como cobrança de passagens, auxílio no embarque e desembarque de bagagens, além de procedimentos de verificação e manutenção básica do veículo, foram consideradas compatíveis com a função contratada.

A decisão destacou que, nos termos da legislação trabalhista, especialmente do artigo 456 da CLT, o empregado pode ser chamado a exercer tarefas compatíveis com sua condição pessoal, sem que isso implique, por si só, alteração contratual lesiva ou direito a adicional salarial.

O colegiado também analisou a ocorrência de danos morais sofridos pelo trabalhador. No aspecto, os desembargadores reconheceram o direito, considerando que a imputação de justa causa não comprovada gera prejuízos, inclusive de ordem extrapatrimonial. Foram levados em conta, entre outros fatores, os efeitos da dispensa, como a restrição ao acesso a verbas rescisórias, FGTS e seguro-desemprego. Também foi considerada a ocorrência de dano existencial, em decorrência de excessiva prestação de horas extras, reconhecida no acórdão.

Contudo, o colegiado considerou elevado o valor fixado na origem, de R$ 28.240,00. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em parâmetros adotados em julgamentos semelhantes, a indenização foi reduzida para R$ 10 mil.

Fonte: TRT15

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