Por unanimidade, a 4ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou empresa a devolver valores descontados indevidamente por ter considerado como faltas injustificadas o período correspondente à licença-paternidade e outras ausências comprovadas por atestados médicos.
De acordo com os autos, nos recibos de pagamento e controles de frequência havia diversos descontos sob a rubrica “faltas”. Ao confrontar esses documentos com a certidão de nascimento do filho e atestados, ficou comprovado que houve abatimento salarial em dias nos quais a ausência estava legalmente amparada por recomendação médica e em razão da chegada da criança.
Para o juiz-relator, João Forte Júnior, o desconto de dias referentes à licença-paternidade afronta diretamente a garantia do artigo 7º, inciso XIX, da Constituição Federal, que trata dos direitos dos trabalhadores. O magistrado avaliou também que “as informações de faltas injustificadas lançadas de forma contumaz nos registros de frequência, confrontadas com os documentos médicos apresentados pelo reclamante, evidenciam que a empresa possuía diretriz administrativa excessivamente rigorosa que desconsiderava justificativas de ausência, inclusive aplicando punições em datas amparadas por justificativas médicas”.
De acordo com o julgador, a conduta da empresa “revela-se manifestamente ilícita, impondo-se o dever de ressarcimento dos descontos indevidamente realizados”.
Fonte: TRT2



