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  • setembro 18, 2026

Acordo feito na execução de sentença gera fim de plano de saúde reconhecido antes na Justiça

Quitação ampla do contrato por meio do acordo com o pagamento do valor acertado resolveu até os direitos que haviam sido reconhecidos em sentença, entre eles o plano de saúde

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de um mecânico que pretendia restabelecer o plano de saúde que era oferecido pela sua empregadora, Citbus Transportes e Empreendimentos Ltda, de Santa Luzia (MG). A empresa havia retirado o benefício durante o período de aposentadoria por invalidez. Na Justiça, o profissional obteve o direito de ter de volta o plano, mas, na fase de execução desta sentença, fez acordo para receber R$ 32 mil e assim não pode reclamar nenhuma verba ou benefício contra a Citbus. Por causa desse acerto, que deu quitação ampla ao contrato de trabalho, a empresa pediu e conseguiu judicialmente terminar o plano de saúde.

Acordo feito durante a execução

Ao analisar recurso do mecânico, a Quarta Turma afirmou que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que emitiu decisão antes de o caso chegar ao TST, estudou todo o conteúdo do acordo firmado entre as partes. O TRT concluiu expressamente que o ajuste homologado pela Justiça alcançou todas as questões pretendidas pelo profissional na ação, inclusive sobre o plano de saúde.

O ministro Alexandre Luiz Ramos, relator do recurso, acrescentou não caber o argumento de que não houve renúncia expressa ao direito ao plano de saúde. “Isso porque o Regional interpretou as cláusulas do acordo e concluiu que a quitação pactuada abrangia integralmente o objeto da ação e as obrigações dela decorrentes, inclusive aquelas anteriormente reconhecidas em sentença”, registrou o ministro.

Processo judicial

Após aposentadoria por invalidez motivada por câncer, o mecânico, especialista em bombas de injeção de combustível, apresentou reclamação trabalhista contra a Citbus na Justiça. Entre as demandas, pediu horas extras, férias, adicional de insalubridade, manutenção do plano de saúde e indenizações por danos morais e materiais por a empresa ter retirado esse benefício e o trabalhador ter pago mensalidades e coparticipações em função disso.

Acordo homologado judicialmente

A Justiça, em primeiro grau, condenou a empresa a pagar diversos direitos trabalhistas, inclusive manter o plano de saúde. Contudo, no momento de liquidar e executar a sentença, houve divergência de cálculo entre as partes. Para solucionar o impasse, a empresa e o trabalhador fizeram um acordo na fase de execução. Ficou acertado o pagamento de R$ 32 mil. O documento, homologado pelo juízo da Vara do Trabalho de Santa Luzia (MG), estabeleceu que, “cumprido o acordo integralmente, o reclamante (mecânico) dará à reclamada (empresa) plena, geral e irrestrita quitação pelo objeto do pedido judicial e do extinto contrato de trabalho, para nada mais poder reclamar em relação ao contrato de emprego”.

A Citbus cumpriu o acordo conforme registrou o juízo de primeiro grau. Em seguida, a empresa pediu na Justiça autorização para cancelar imediatamente o plano de saúde, com o argumento de que o acordo não teve qualquer ressalva para manter o benefício.

O juízo da Vara do Trabalho de Santa Luzia determinou a manutenção do plano. Para ele, o acordo não tratou expressamente das obrigações de fazer determinadas na sentença. “O ajuste foi genérico. O acordo é omisso sobre o plano de saúde e o contrato do profissional estava suspenso por causa de aposentadoria por invalidez”.

Quitação geral do contrato, inclusive sobre o plano de saúde

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a obrigação de a Citbus manter o plano de saúde. O motivo é que o acordo entre as partes homologado pela Justiça contemplou todos os pedidos da ação, “inclusive as obrigações de fazer anteriormente reconhecidas na sentença”. Para o TRT, apesar de o acordo ter sido firmado após a sentença que determinou a manutenção do plano, as cláusulas do ajuste abrangem e quitam todos os pedidos do trabalhador, “razão pela qual não se mantém a obrigação da empresa de continuar o plano de saúde”.

TST

Houve recurso de revista, e o relator, ministro Alexandre Ramos, votou no sentido de não conhecer do apelo. O magistrado reforçou que o Regional analisou todo o acordo firmado entre as partes, concluindo expressamente que a transação homologada alcançou todos os pedidos feitos na ação. Nesse contexto, o ministro afirmou que a intenção com o recurso “traduz mero inconformismo da parte com a interpretação conferida pelo Tribunal Regional ao conteúdo do acordo homologado, circunstância insuscetível de reexame nesta instância extraordinária. Isso porque só é cabível recurso de revista na execução quando há demonstração inequívoca de violação direta e literal da Constituição Federal, o que não ocorreu”.

Por fim, Alexandre Ramos disse que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que o acordo homologado judicialmente produz coisa julgada material e somente pode ser afastado pelas vias processuais adequadas. “Não é possível, em sede executória, reinterpretar cláusulas expressamente pactuadas pelas partes para lhes conferir alcance diverso daquele reconhecido pelo órgão julgador competente”, concluiu.

A decisão foi unânime, mas houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados pela Quarta Turma.

Fonte: TST 

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