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  • julho 1, 2019

CÂMARA AFASTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO CONTRA MASSA FALIDA

A 10ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de um trabalhador que não concordou com a prescrição intercorrente decretada pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto. A decisão do juízo de primeiro grau havia julgado extinta a execução e determinado a remessa dos autos ao arquivo. O acórdão, que teve como relator o magistrado João Batista da Silva, afastou a prescrição aplicada e determinou o prosseguimento da execução, com a observância dos procedimentos estabelecidos pela Recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho 1/2011.

A prescrição intercorrente foi decretada pela primeira instância em 11/4/2018, três anos depois da constatação de que a massa falida ainda se encontrava sem representante legal e sem nenhuma informação da parte interessada (exequente) quanto à nomeação de um novo representante da massa falida.

Para o colegiado, porém, o entendimento é de que o arquivamento definitivo do processo, “ainda que se trate de massa falida”, foi feito “sem observância do quanto previsto na Recomendação CGJT 1/2011, ou seja, o arquivamento provisório dos autos por um ano e, após, emissão de certidão de crédito trabalhista”.

O acórdão ressaltou também que, “ainda que o credor tenha se mantido inerte, deve ser observado o princípio do impulso oficial, que vigora no processo do trabalho, de forma que o juízo pode e deve dar prosseguimento à execução, independentemente da inércia da parte”, dentro dos procedimentos estipulados pela mesma Recomendação da CGJT. O que se verifica no caso, ponderou a decisão colegiada, “é que o procedimento adotado pelo juízo ‘a quo’ não está em consonância com os princípios da celeridade e da efetividade processual, os quais caracterizam, com carga preponderante, o processo do trabalho, e com o disposto no artigo 5º, inciso LXXXVIII, da Constituição Federal, visando aperfeiçoar a prestação jurisdicional à sociedade, ressaltando, ainda, que o disposto no art. 11-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, introduzindo a prescrição intercorrente no processo do trabalho, embora aplicável aos processos em curso (art. 14 do CPC/2015), somente o será quando decorrer o prazo de dois anos, a contar de sua entrada em vigor em relação às determinações judiciais exaradas antes de sua vigência, o que não é o caso dos autos, não se olvidando nunca que o instituto da prescrição, embora objeto do direito material no que tange ao seu pronunciamento judicial, é norma de direito material”.

Fonte : TRT15

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