Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • julho 1, 2019

Detran indenizará motorista que teve carro leiloado indevidamente

Veículo foi apreendido para apuração de crime.

A 13ª Câmara de Direito Público condenou o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a indenizar proprietário que teve seu veículo leiloado indevidamente. A reparação foi fixada em R$ 47,8 mil, a título de danos materiais.

Consta dos autos que o homem emprestou seu carro a um amigo e depois de três dias, sem notícias de ambos, registrou boletim de ocorrência por apropriação indébita. Algum tempo após o registro do B.O., o veículo foi apreendido pela Polícia Civil e levado para o pátio do Detran de Osasco para apuração de possível crime. Após prestar informações à autoridade policial responsável, o proprietário se dirigiu ao local onde o veículo estava recolhido para retirá-lo, mas foi informado que já havia sido leiloado, razão pela qual ajuizou ação pleiteando reparação pelos danos sofridos.

Para o relator da apelação, desembargador Spoladore Dominguez, a negligência em relação ao depósito do automóvel e o leilão indevido caracterizam o dever de indenizar. “Com efeito, devido à apreensão ter sido feita para apuração de crime, não havia razão jurídica para a realização do leilão, cuja competência legal para autorização é do Detran, legitimando-o para que arque com a indenização. De toda sorte, a hasta pública, no caso, foi indevida, ainda que o endereço do autor estivesse completo no cadastro. Este fato foi apenas um agravante que impossibilitou sua localização a tempo.”

O julgamento teve a participação dos desembargadores Ricardo Anafe e Borelli Thomaz. A decisão foi unânime.

Fonte : TJSP

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousCÂMARA AFASTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO CONTRA MASSA FALIDA
NextSuspensa decisão que determinou desconto de contribuição sindical de empregados da ClaroPróximo

Outros Posts

Empresa é condenada por manter imagem de trabalhador em propagandas comerciais após dispensa

Empresas que integram conglomerado societário podem responder solidariamente por crimes da Lei Anticorrupção

Empresa é condenada por submeter rescisões à arbitragem ilegalmente

audiência de conciliação trabalhista

Saiba como funciona a audiência de conciliação trabalhista

TRT-MG mantém justa causa aplicada a motorista por utilizar celular enquanto dirigia veículo da empresa

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®