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  • março 28, 2017

Administradora de consórcio poderá estornar comissões por desistência ou inadimplência de cliente

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legalidade do desconto do adiantamento de comissões pagas pela  Administradora de Consórcio  em transações que não foram concretizadas, por inadimplência ou desistência do cliente. Por unanimidade, a Turma proveu recurso da empresa em ação civil pública e afastou condenação que determinava que se abstivesse de realizar os descontos.

Para o Tribunal Regional da 13ª Região (PB), o desconto seria ilegal porque transferia para o empregado o risco do negócio, e o artigo 7º da Lei 3.207/57, que autoriza o estorno, deveria ser aplicado apenas no caso de insolvência do comprador e não de simples inadimplência. No entendimento regional, o fim da transação, para fins de pagamento das comissões, se dá com o fechamento do negócio, e não com o pagamento da obrigação decorrente da transação ajustada.

Segundo o relator do recurso da administradora ao TST, ministro Caputo Bastos, as especificações próprias do consórcio não permitem a aplicação da jurisprudência do Tribunal que considera indevido o estorno das comissões uma vez ultimada a transação. Ele observou que, no sistema de consórcio, o cliente se compromete a pagar mensalmente a sua cota parte para constituição de fundo, com a promessa de recebimento futuro de um bem ou serviço, quando contemplado em sorteio ou lance, diferentemente, portanto, das demais atividades comerciais, onde as transações de compra e venda são realizadas de forma costumeira.

O ministro explicou que, de acordo com o artigo 466 da CLT, o pagamento de comissões só é exigível depois de ultimada a transação. E, em seu entendimento, no caso do consórcio isso só ocorre com a quitação das quotas de participação e o recebimento do bem ou serviço pelo consorciado.

No caso da Administradora, Caputo assinalou ainda que os instrumentos coletivos preveem a possibilidade de estorno das comissões no caso de desistência do consorciado antes do pagamento da terceira parcela, vedando desconto em período posterior.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o MPT opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.

 

Fonte: Tribunal Superior do TrabalhoA Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legalidade do desconto do adiantamento de comissões pagas pela  Administradora de Consórcio  em transações que não foram concretizadas, por inadimplência ou desistência do cliente. Por unanimidade, a Turma proveu recurso da empresa em ação civil pública e afastou condenação que determinava que se abstivesse de realizar os descontos.

Para o Tribunal Regional da 13ª Região (PB), o desconto seria ilegal porque transferia para o empregado o risco do negócio, e o artigo 7º da Lei 3.207/57, que autoriza o estorno, deveria ser aplicado apenas no caso de insolvência do comprador e não de simples inadimplência. No entendimento regional, o fim da transação, para fins de pagamento das comissões, se dá com o fechamento do negócio, e não com o pagamento da obrigação decorrente da transação ajustada.

Segundo o relator do recurso da administradora ao TST, ministro Caputo Bastos, as especificações próprias do consórcio não permitem a aplicação da jurisprudência do Tribunal que considera indevido o estorno das comissões uma vez ultimada a transação. Ele observou que, no sistema de consórcio, o cliente se compromete a pagar mensalmente a sua cota parte para constituição de fundo, com a promessa de recebimento futuro de um bem ou serviço, quando contemplado em sorteio ou lance, diferentemente, portanto, das demais atividades comerciais, onde as transações de compra e venda são realizadas de forma costumeira.

O ministro explicou que, de acordo com o artigo 466 da CLT, o pagamento de comissões só é exigível depois de ultimada a transação. E, em seu entendimento, no caso do consórcio isso só ocorre com a quitação das quotas de participação e o recebimento do bem ou serviço pelo consorciado.

No caso da Administradora, Caputo assinalou ainda que os instrumentos coletivos preveem a possibilidade de estorno das comissões no caso de desistência do consorciado antes do pagamento da terceira parcela, vedando desconto em período posterior.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o MPT opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.

Fonte: Tribunal Superior do TrabalhoA Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legalidade do desconto do adiantamento de comissões pagas pela  Administradora de Consórcio  em transações que não foram concretizadas, por inadimplência ou desistência do cliente. Por unanimidade, a Turma proveu recurso da empresa em ação civil pública e afastou condenação que determinava que se abstivesse de realizar os descontos.

Para o Tribunal Regional da 13ª Região (PB), o desconto seria ilegal porque transferia para o empregado o risco do negócio, e o artigo 7º da Lei 3.207/57, que autoriza o estorno, deveria ser aplicado apenas no caso de insolvência do comprador e não de simples inadimplência. No entendimento regional, o fim da transação, para fins de pagamento das comissões, se dá com o fechamento do negócio, e não com o pagamento da obrigação decorrente da transação ajustada.

Segundo o relator do recurso da administradora ao TST, ministro Caputo Bastos, as especificações próprias do consórcio não permitem a aplicação da jurisprudência do Tribunal que considera indevido o estorno das comissões uma vez ultimada a transação. Ele observou que, no sistema de consórcio, o cliente se compromete a pagar mensalmente a sua cota parte para constituição de fundo, com a promessa de recebimento futuro de um bem ou serviço, quando contemplado em sorteio ou lance, diferentemente, portanto, das demais atividades comerciais, onde as transações de compra e venda são realizadas de forma costumeira.

O ministro explicou que, de acordo com o artigo 466 da CLT, o pagamento de comissões só é exigível depois de ultimada a transação. E, em seu entendimento, no caso do consórcio isso só ocorre com a quitação das quotas de participação e o recebimento do bem ou serviço pelo consorciado.

No caso da Administradora, Caputo assinalou ainda que os instrumentos coletivos preveem a possibilidade de estorno das comissões no caso de desistência do consorciado antes do pagamento da terceira parcela, vedando desconto em período posterior.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o MPT opôs embargos declaratórios, ainda não julgados.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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