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  • julho 17, 2026

4ª Câmara prorroga estabilidade gestacional após internação de recém-nascido em UTI

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região decidiu prorrogar em 22 dias o período de estabilidade provisória de uma trabalhadora em razão da internação de seu bebê em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) logo após o nascimento. A decisão considerou a aplicação da perspectiva de gênero e o princípio da proteção integral à criança. O colegiado determinou que o período de internação do recém-nascido integre a estabilidade gestacional, com reflexos em salários, FGTS, férias acrescidas de um terço e 13º salário.

Em primeira instância, o Juízo da Vara do Trabalho de Lins havia reconhecido o direito da empregada à estabilidade provisória até 22/11/2025, considerando a data de nascimento da criança, em 22/06/2025. Ao analisar o recurso da trabalhadora, porém, o colegiado entendeu que o período deveria ser ampliado em razão da permanência do bebê na UTI neonatal por 22 dias.

A relatora do acórdão, desembargadora Adriene Sidnei de Moura David, ressaltou que a interpretação da norma trabalhista deve observar os protocolos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para julgamento com perspectiva de gênero e da infância e adolescência, superando a aplicação meramente literal da legislação.

Segundo a magistrada, “a internação em UTI neonatal representa um período de angústia e separação que não cumpre a finalidade essencial do convívio familiar prevista na Constituição”. Ela acrescentou que “se a licença-maternidade é prorrogada para assegurar o contato residencial, a estabilidade, que visa proteger a manutenção do vínculo econômico e social, também deve ter seu termo final postergado”.

A decisão aplicou, por analogia, entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 6327, que estabeleceu a prorrogação da licença-maternidade e do salário-maternidade nos casos de internação hospitalar do recém-nascido por mais de 14 dias.

No caso analisado pela 4ª Câmara, o bebê permaneceu internado por 22 dias em UTI neonatal. Para a relatora, a situação “altera a dinâmica do convívio familiar” e exige do julgador uma atuação voltada à igualdade substantiva e à proteção do binômio materno-infantil.

O acórdão também destacou a necessidade de observância do artigo 227 da Constituição Federal e da Convenção sobre os Direitos da Criança, da Organização das Nações Unidas (ONU), que asseguram prioridade absoluta à proteção da criança e do adolescente. “A estabilidade gestante, além de tutelar a mãe, destina-se, inquestionavelmente, à proteção da criança”, registrou a desembargadora. Ainda segundo a decisão, “o prazo de cinco meses da estabilidade não deve ser contado de forma estanque a partir do parto, mas sim de forma a assegurar que a trabalhadora usufrua do período de segurança no emprego em sua plenitude”.

Fonte: TRT15 

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