Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • julho 17, 2026

Justiça concede teletrabalho integral e redução de jornada a empregada com TEA

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que determinou a concessão de teletrabalho integral e redução de 30% na jornada de trabalho de empregada do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP) diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). As medidas devem ser cumpridas sem prejuízo salarial ou necessidade de compensação de horários.

O colegiado manteve também a condenação ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, além dos salários do período em que a trabalhadora ficou afastada sem remuneração (limbo previdenciário), em razão da omissão e da inércia da autarquia na adoção de adaptações razoáveis e da discriminação por motivo de deficiência.

A profissional atua como desenvolvedora web desde 2017, exercendo atividades de natureza técnica e sem necessidade de atendimento ao público. Nos autos, ela relatou que desempenhou as funções em regime de home office, com eficiência, durante a pandemia de covid-19. Contudo, teve o pedido de permanência nessa modalidade negado após o retorno compulsório às atividades presenciais, em março de 2022. De acordo com os relatórios médicos anexados ao processo, o ambiente presencial causa à trabalhadora sobrecarga sensorial incompatível com suas condições neurológicas, resultando em crises de ansiedade, pânico, colapsos emocionais e episódios de bloqueio por esgotamento.

O CRF-SP sustentou possuir autonomia administrativa e alegou que a concessão do regime remoto estaria vinculada ao poder diretivo e à conveniência da autarquia, argumentando que o edital do concurso previa atuação presencial de 40 horas semanais.

A juíza-relatora do acórdão, Debora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, destacou que a documentação apresentada pela empregada, produzida por equipe multiprofissional ao longo de anos de acompanhamento, é suficiente para demonstrar a condição especial e as necessidades de adaptação.

Para a magistrada, a autarquia comprovadamente possui estrutura tecnológica e organizacional para o trabalho remoto, já que funcionou integralmente em home office na pandemia, e que as atribuições do cargo são compatíveis com o modelo a distância. A relatora destacou, ainda, que nenhuma norma interna empresarial pode prevalecer sobre direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, decorrendo o dever de adaptação razoável diretamente da Constituição Federal, de tratados internacionais e da Lei nº 13.146/2015.

“O poder diretivo do empregador, embora legítimo, não é absoluto e sofre incidência diagonal de direitos fundamentais, prevalecendo o dever de inclusão sobre normas internas ou regulamentos administrativos que não contemplem as necessidades específicas da pessoa com deficiência”, pontuou a julgadora.

Em relação à redução de jornada, a decisão aplicou por analogia o artigo 98 da Lei nº 8.112/1990 e fundamentou-se na tese vinculante do Tema 138 do Tribunal Superior do Trabalho . O entendimento fixado aponta que, se o direito à redução de jornada sem prejuízo salarial é garantido a empregados públicos que possuem filhos com TEA, “com maior razão deve assegurar idêntica prerrogativa àquele que, na própria pessoa, ostenta a condição de pessoa com deficiência”, afirmou a relatora.

A fundamentação baseou-se nos princípios da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência), evidenciando a necessidade de remover barreiras e promover o bem-estar e a dignidade humana no trabalho de servidores com deficiência ou neurodivergência.

O processo pende de julgamento de embargos de declaração.

Fonte: TRT2 

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousJustiça do Trabalho suspende penhora da aposentadoria de devedora em razão da idade avançada e do estado de saúde
NextEmpresa deve indenizar vendedor por toques indesejados de gerentePróximo

Outros Posts

Empresa que considerou período de licença-paternidade como falta deve ressarcir trabalhador

Juiz pode fixar percentual do salário mínimo como valor da pensão para o caso de desemprego do alimentante

Agosto Dourado: Justiça do Trabalho anula justa causa de mãe que não conseguiu conciliar trabalho e amamentação

Justiça mantém justa causa de empregado que vendia canetas emagrecedoras no trabalho

Filho com paternidade reconhecida após morte de trabalhador pode pedir indenização

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®