Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • março 28, 2017

Turma admite atestado que não informa dificuldade de locomoção para ausência em audiência

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a aplicação da pena de confissão a um representante comercial que não compareceu à audiência e apresentou atestado que não informava a impossibilidade de locomoção. Segundo a Turma, a decisão destoa do entendimento do Tribunal de que a apresentação de atestado médico informando a necessidade de repouso do empregado é suficiente para justificar sua ausência à audiência.

Na ação trabalhista movida contra a Comércio de Malha e Tecidos Silva Santos e Kowarick Ltda., o representante pedia reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento dos direitos decorrentes. Como não compareceu à audiência de instrução, o juízo da 20ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) aplicou a pena de confissão, na qual se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.

No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o trabalhador sustentou que apresentou o atestado em tempo hábil e pediu a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo para reabertura da instrução. O TRT, porém, manteve a pena de confissão porque que o atestado se limitava a recomendar repouso por dois dias, indicando gastroenterite, e aplicou ao caso a Súmula 122 do TST, segundo a qual o atestado deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção do empregador ou do preposto para afastar a revelia.

TST

De acordo com a relatora do recurso do representante ao TST, ministra Maria de Assis Calsing, o Tribunal, observou que o parágrafo único do artigo 844 da CLT autoriza a designação de nova audiência na hipótese de motivo relevante, que deve ser suficientemente comprovado pelo interessado. Ela citou diversos precedentes das diversas Turmas do TST para concluir que o entendimento vigente é o de que a necessidade de repouso é suficiente para essa finalidade.

A decisão foi unânime no sentido de prover o recurso do trabalhador e, anulando os atos praticados no processo, determinar o retorno à Vara de origem para prosseguir na instrução processual.

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousAdministradora de consórcio poderá estornar comissões por desistência ou inadimplência de cliente
NextDanos morais em atraso de entrega de imóvel só ocorrem em situações excepcionaisPróximo

Outros Posts

Empresa indenizará por concorrência desleal após publicações em rede social

5ª Câmara anula sentença que impediu depoimento de testemunha por “troca de favores”

dissolução de sociedade empresarial

10 motivos que levam à dissolução de sociedade empresarial

Hospital não prova negligência de técnica de enfermagem em morte de paciente

Apelidos ofensivos motivam rescisão indireta e indenização a trabalhador imigrante

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®