Para Terceira Turma, contrato firmado por pessoa analfabeta independe de escritura pública, ressalvada previsão legal
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e também por duas testemunhas. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso em que o Banco Bradesco Financiamentos […]









