A morte do devedor não extingue a obrigação decorrente de empréstimo consignado e a herança, nos seus limites, responde pela dívida. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em sessão realizada no início de outubro.
Os seis filhos herdeiros ajuizaram ação alegando que a dívida era descontada da mãe, pensionista do P., e que com o falecimento desta, em dezembro de 2014, e o cancelamento da pensão, houve inadimplência das prestações e a Caixa Econômica Federal decretou o vencimento antecipado da dívida.
A ação de embargos à execução pedindo a suspensão da dívida, de R$ 72 mil, foi negada pela 11ª Vara Federal de Curitiba e um dos herdeiros recorreu ao tribunal. Ele reafirmou a possibilidade de extinção da dívida em virtude da morte da consignante, conforme disposto na Lei nº 1.046/1950 (artigo 16), que dispõe sobre consignação em folha de pagamento.
Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, embora a Lei nº 1.046/50 não tenha sido expressamente revogada pelas Leis nº 8.212/90 e 10.820/2003 – que dispõem sobre a seguridade social e o desconto em folha de pagamento, respectivamente -, não pode ser interpretada em descompasso com as demais pertencentes ao ordenamento jurídico. Assim, o óbito do consignante não extingue a obrigação decorrente do empréstimo, pois a herança, dentro de seus limites, responde pela dívida”, analisou Marga.
“O fato de o vencimento antecipado da dívida ter ocorrido em virtude do falecimento do consignante não é suficiente para afastar a possibilidade de execução do débito, eis que segue válida a cláusula que prevê a possibilidade de vencimento antecipado no caso de inadimplência, o que é o caso dos autos”, afirmou a desembargadora.
Fonte : AASP