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  • março 21, 2017

Cliente tem milhas furtadas e será indenizado pela companhia aérea

Uma Companhia Aérea  terá que devolver a um cliente 130.000 pontos que foram injustamente debitados de sua conta relativa ao programa de fidelidade da companhia,  devendo ser reiniciada a contagem do prazo de validade do período de fevereiro de 2008 a fevereiro de 2010. A sentença é do Núcleo de Apoio à Prestação Jurisdicional da Capital (Napojuris) e assinada pela 11ª juíza de direito auxiliar, Flávia Bezerra, em atuação junto à 11ª Vara Cível de Natal.

Na ação, o consumidor alegou que entre os anos de 2008 e 2010 realizou viagens que lhe garantiram 423.900 pontos pelo programa de fidelidade, mas, sem que os tivesse utilizado, seu saldo foi reduzido para 13.900 e seus dados cadastrais foram alterados para um endereço em Magé/RJ, razão pela qual entrou em contato com a empresa, que abriu, em 11 de fevereiro de 2010, um processo para analisar a reclamação do cliente.

Assegurou que pelo extrato de pontos não é possível saber em que foram eles utilizados, constando apenas que foram emitidos – indevidamente – 14 Bilhetes Prêmio no valor de 10.000 pontos cada nos dias 26 e 28 de dezembro de 2009 e 05 de janeiro de 2010, todos para trechos para os quais o autor nunca viajou, pois durante todo esse tempo seu trajeto foi apenas Natal-Salvador-Natal.

O autor da ação disse que a indenização por danos materiais corresponde à restituição do valor que por si foi pago, referente a duas passagens para a Europa compradas para si e sua esposa em razão de não ter podido utilizar os pontos do programa de fidelidade.

Em seu pedido, o cliente apresentou o entendimento de que a má prestação do serviço restou “constatada através da falta de segurança no uso do programa de milhagem” e “da falta de respeito e boa fé com que foi tratado o demandante, o qual foi enrolado durante todo o processo administrativo, para, ao final, receber uma resposta ‘curta e grossa’ por telefone, sem nenhum fundamento fático e jurídico por escrito”.

Fraude

Para a magistrada, como empresa não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor não teria razão em suas afirmações, há que se considerar devidamente comprovado que o autor foi vítima de fraude realizada no programa de milhagens da empresa. Por isso, entendeu que certa a obrigação da empresa de devolver os 130.000 pontos indevidamente debitado da conta de pontos do autor.

“Diante, pois, do defeito na prestação dos serviços da requerida, que se mostrou vulnerável a fraudes e deixou o consumidor exposto à insegurança, deve ela devolver-lhe todos os pontos que, de fevereiro de 2008 a fevereiro de 2010 debitou indevidamente do extrato de pontos do autor, o que se mostra suficiente para o retorno à sua situação patrimonial anterior”, concluiu.

Processo nº: 0101433-32.2011.8.20.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do NorteA Companhia Aérea T. Linhas Aéreas terá que devolver a um cliente 130.000 pontos que foram injustamente debitados de sua conta relativa ao Fidelidade T., devendo ser reiniciada a contagem do prazo de validade do período de fevereiro de 2008 a fevereiro de 2010. A sentença é do Núcleo de Apoio à Prestação Jurisdicional da Capital (Napojuris) e assinada pela 11ª juíza de direito auxiliar, Flávia Bezerra, em atuação junto à 11ª Vara Cível de Natal.

Na ação, o consumidor alegou que entre os anos de 2008 e 2010 realizou viagens que lhe garantiram 423.900 pontos pelo programa “Meu Fidelidade” da T., mas, sem que os tivesse utilizado, seu saldo foi reduzido para 13.900 e seus dados cadastrais foram alterados para um endereço em Magé/RJ, razão pela qual entrou em contato com a empresa, que abriu, em 11 de fevereiro de 2010, um processo para analisar a reclamação do cliente.

Assegurou que pelo extrato de pontos não é possível saber em que foram eles utilizados, constando apenas que foram emitidos – indevidamente – 14 Bilhetes Prêmio no valor de 10.000 pontos cada nos dias 26 e 28 de dezembro de 2009 e 05 de janeiro de 2010, todos para trechos para os quais o autor nunca viajou, pois durante todo esse tempo seu trajeto foi apenas Natal-Salvador-Natal.

O autor da ação disse que a indenização por danos materiais corresponde à restituição do valor que por si foi pago, referente a duas passagens para a Europa compradas para si e sua esposa em razão de não ter podido utilizar os pontos do programa de fidelidade da T..

Em seu pedido, o cliente apresentou o entendimento de que a má prestação do serviço restou “constatada através da falta de segurança no uso do programa de milhagem” e “da falta de respeito e boa fé com que foi tratado o demandante, o qual foi enrolado durante todo o processo administrativo, para, ao final, receber uma resposta ‘curta e grossa’ por telefone, sem nenhum fundamento fático e jurídico por escrito”.

Fraude

Para a magistrada, como a T. não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor não teria razão em suas afirmações, há que se considerar devidamente comprovado que o autor foi vítima de fraude realizada no programa de milhagens da empresa. Por isso, entendeu que certa a obrigação da empresa de devolver os 130.000 pontos indevidamente debitado da conta de pontos do autor.

“Diante, pois, do defeito na prestação dos serviços da requerida, que se mostrou vulnerável a fraudes e deixou o consumidor exposto à insegurança, deve ela devolver-lhe todos os pontos que, de fevereiro de 2008 a fevereiro de 2010 debitou indevidamente do extrato de pontos do autor, o que se mostra suficiente para o retorno à sua situação patrimonial anterior”, concluiu.

Processo nº: 0101433-32.2011.8.20.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do NorteA Companhia Aérea T. Linhas Aéreas terá que devolver a um cliente 130.000 pontos (milhas) que foram injustamente debitados de sua conta relativa ao Fidelidade T., devendo ser reiniciada a contagem do prazo de validade do período de fevereiro de 2008 a fevereiro de 2010. A sentença é do Núcleo de Apoio à Prestação Jurisdicional da Capital (Napojuris) e assinada pela 11ª juíza de direito auxiliar, Flávia Bezerra, em atuação junto à 11ª Vara Cível de Natal.

Na ação, o consumidor alegou que entre os anos de 2008 e 2010 realizou viagens que lhe garantiram 423.900 pontos pelo programa “Meu Fidelidade” da T., mas, sem que os tivesse utilizado, seu saldo foi reduzido para 13.900 e seus dados cadastrais foram alterados para um endereço em Magé/RJ, razão pela qual entrou em contato com a empresa, que abriu, em 11 de fevereiro de 2010, um processo para analisar a reclamação do cliente.

Assegurou que pelo extrato de pontos não é possível saber em que foram eles utilizados, constando apenas que foram emitidos – indevidamente – 14 Bilhetes Prêmio no valor de 10.000 pontos cada nos dias 26 e 28 de dezembro de 2009 e 05 de janeiro de 2010, todos para trechos para os quais o autor nunca viajou, pois durante todo esse tempo seu trajeto foi apenas Natal-Salvador-Natal.

O autor da ação disse que a indenização por danos materiais corresponde à restituição do valor que por si foi pago, referente a duas passagens para a Europa compradas para si e sua esposa em razão de não ter podido utilizar os pontos do programa de fidelidade da T..

Em seu pedido, o cliente apresentou o entendimento de que a má prestação do serviço restou “constatada através da falta de segurança no uso do programa de milhagem” e “da falta de respeito e boa fé com que foi tratado o demandante, o qual foi enrolado durante todo o processo administrativo, para, ao final, receber uma resposta ‘curta e grossa’ por telefone, sem nenhum fundamento fático e jurídico por escrito”.

Fraude

Para a magistrada, como a T. não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor não teria razão em suas afirmações, há que se considerar devidamente comprovado que o autor foi vítima de fraude realizada no programa de milhagens da empresa. Por isso, entendeu que certa a obrigação da empresa de devolver os 130.000 pontos indevidamente debitado da conta de pontos do autor.

“Diante, pois, do defeito na prestação dos serviços da requerida, que se mostrou vulnerável a fraudes e deixou o consumidor exposto à insegurança, deve ela devolver-lhe todos os pontos que, de fevereiro de 2008 a fevereiro de 2010 debitou indevidamente do extrato de pontos do autor, o que se mostra suficiente para o retorno à sua situação patrimonial anterior”, concluiu.

Processo nº: 0101433-32.2011.8.20.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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