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  • janeiro 30, 2017

JT-MG condena empresa que colocou empregado na ociosidade como retaliação por ingresso na CIPA

A 4ª Turma do TRT de Minas confirmou a sentença que condenou uma construtora e incorporadora a pagar indenização de R$10 mil a um ex-empregado que sofreu retaliação após ter sido eleito para compor a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). As provas revelaram que o trabalhador sofreu alteração de função até ser colocado em ócio total. No entender da relatora, juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, o dano moral ficou plenamente caracterizado.

Em seu recurso, a construtora tentou convencer os julgadores de que a medida visou a minimizar os efeitos da desídia demonstrada pelo empregado após ter se tornado membro da CIPA. Mas, ao analisar as provas, a relatora não encontrou amparo para essa versão.

As testemunhas informaram que o cipeiro ficou um tempo trabalhando no almoxarifado e depois foi deslocado para funções diferentes da de ferramenteiro, para a qual foi contratado. Segundo os relatos, durante três meses ele foi deixado num quartinho na garagem da obra sem fazer nada. Para as testemunhas, o procedimento foi uma retaliação ao ingresso do empregado na CIPA. Nenhuma delas se referiu a conduta do empregado que pudesse ser caracterizada como desídia.

A magistrada considerou frágil a versão apresentada pela ré de que teria passado tarefas mais simples para o empregado simplesmente porque ele teria se recusado a prestar seus serviços. Nesse sentido, lembrou que o empregador dispõe dos meios para exigir do empregado o cumprimento das tarefas para as quais foi contratado.

O valor de R$10 mil fixado para a indenização foi considerado razoável pela Turma de julgadores, diante da gravidade do ato ilícito e da condição econômica do empregado que, com dois anos e meio de casa, tinha remuneração básica mensal de R$1.574,27.

“A gravidade do dano se acendra não só pela prolongação da conduta ilícita no tempo (ao menos a partir do 9º mês de trabalho em seguinte, ou seja, cerca de um ano e meio), mas também – e principalmente – pela motivação de retaliar o exercício do direito de integrar a CIPA”, destacou a relatora no voto, lembrando que a CIPA trabalha para garantir o cumprimento de regras de segurança no ambiente de trabalho. Na visão da julgadora, a construtora tentou sabotar órgão destinado a proteger direitos relacionados à integridade física dos trabalhadores, conduta que repercute não só na esfera individual do reclamante, mas também nos interesses dos demais empregados.

Por fim, a juíza esclareceu que a retaliação não se resumiu ao período de três meses em que foi imposto ócio absoluto ao ferramenteiro, mas por cerca de um ano e meio, considerando a época em que teve início a alteração de funções, que progrediu até a imposição do ócio total. Por tudo isso, os julgadores decidiram manter a sentença.

 

Fonte: TRT3A 4ª Turma do TRT de Minas confirmou a sentença que condenou uma construtora e incorporadora a pagar indenização de R$10 mil a um ex-empregado que sofreu retaliação após ter sido eleito para compor a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). As provas revelaram que o trabalhador sofreu alteração de função até ser colocado em ócio total. No entender da relatora, juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, o dano moral ficou plenamente caracterizado.

Em seu recurso, a construtora tentou convencer os julgadores de que a medida visou a minimizar os efeitos da desídia demonstrada pelo empregado após ter se tornado membro da CIPA. Mas, ao analisar as provas, a relatora não encontrou amparo para essa versão.

As testemunhas informaram que o cipeiro ficou um tempo trabalhando no almoxarifado e depois foi deslocado para funções diferentes da de ferramenteiro, para a qual foi contratado. Segundo os relatos, durante três meses ele foi deixado num quartinho na garagem da obra sem fazer nada. Para as testemunhas, o procedimento foi uma retaliação ao ingresso do empregado na CIPA. Nenhuma delas se referiu a conduta do empregado que pudesse ser caracterizada como desídia.

A magistrada considerou frágil a versão apresentada pela ré de que teria passado tarefas mais simples para o empregado simplesmente porque ele teria se recusado a prestar seus serviços. Nesse sentido, lembrou que o empregador dispõe dos meios para exigir do empregado o cumprimento das tarefas para as quais foi contratado.

O valor de R$10 mil fixado para a indenização foi considerado razoável pela Turma de julgadores, diante da gravidade do ato ilícito e da condição econômica do empregado que, com dois anos e meio de casa, tinha remuneração básica mensal de R$1.574,27.

“A gravidade do dano se acendra não só pela prolongação da conduta ilícita no tempo (ao menos a partir do 9º mês de trabalho em seguinte, ou seja, cerca de um ano e meio), mas também – e principalmente – pela motivação de retaliar o exercício do direito de integrar a CIPA”, destacou a relatora no voto, lembrando que a CIPA trabalha para garantir o cumprimento de regras de segurança no ambiente de trabalho. Na visão da julgadora, a construtora tentou sabotar órgão destinado a proteger direitos relacionados à integridade física dos trabalhadores, conduta que repercute não só na esfera individual do reclamante, mas também nos interesses dos demais empregados.

Por fim, a juíza esclareceu que a retaliação não se resumiu ao período de três meses em que foi imposto ócio absoluto ao ferramenteiro, mas por cerca de um ano e meio, considerando a época em que teve início a alteração de funções, que progrediu até a imposição do ócio total. Por tudo isso, os julgadores decidiram manter a sentença.

Fonte: TRT3A 4ª Turma do TRT de Minas confirmou a sentença que condenou uma construtora e incorporadora a pagar indenização de R$10 mil a um ex-empregado que sofreu retaliação após ter sido eleito para compor a CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes). As provas revelaram que o trabalhador sofreu alteração de função até ser colocado em ócio total. No entender da relatora, juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, o dano moral ficou plenamente caracterizado.

Em seu recurso, a construtora tentou convencer os julgadores de que a medida visou a minimizar os efeitos da desídia demonstrada pelo empregado após ter se tornado membro da CIPA. Mas, ao analisar as provas, a relatora não encontrou amparo para essa versão.

As testemunhas informaram que o cipeiro ficou um tempo trabalhando no almoxarifado e depois foi deslocado para funções diferentes da de ferramenteiro, para a qual foi contratado. Segundo os relatos, durante três meses ele foi deixado num quartinho na garagem da obra sem fazer nada. Para as testemunhas, o procedimento foi uma retaliação ao ingresso do empregado na CIPA. Nenhuma delas se referiu a conduta do empregado que pudesse ser caracterizada como desídia.

A magistrada considerou frágil a versão apresentada pela ré de que teria passado tarefas mais simples para o empregado simplesmente porque ele teria se recusado a prestar seus serviços. Nesse sentido, lembrou que o empregador dispõe dos meios para exigir do empregado o cumprimento das tarefas para as quais foi contratado.

O valor de R$10 mil fixado para a indenização foi considerado razoável pela Turma de julgadores, diante da gravidade do ato ilícito e da condição econômica do empregado que, com dois anos e meio de casa, tinha remuneração básica mensal de R$1.574,27.

“A gravidade do dano se acendra não só pela prolongação da conduta ilícita no tempo (ao menos a partir do 9º mês de trabalho em seguinte, ou seja, cerca de um ano e meio), mas também – e principalmente – pela motivação de retaliar o exercício do direito de integrar a CIPA”, destacou a relatora no voto, lembrando que a CIPA trabalha para garantir o cumprimento de regras de segurança no ambiente de trabalho. Na visão da julgadora, a construtora tentou sabotar órgão destinado a proteger direitos relacionados à integridade física dos trabalhadores, conduta que repercute não só na esfera individual do reclamante, mas também nos interesses dos demais empregados.

Por fim, a juíza esclareceu que a retaliação não se resumiu ao período de três meses em que foi imposto ócio absoluto ao ferramenteiro, mas por cerca de um ano e meio, considerando a época em que teve início a alteração de funções, que progrediu até a imposição do ócio total. Por tudo isso, os julgadores decidiram manter a sentença.

Fonte: TRT3

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