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  • setembro 22, 2026

Indústria farmacêutica é condenada por dispensar trabalhadora com TEA de forma discriminatória

Uma indústria farmacêutica de Pouso Alegre, no Sul de Minas, foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma trabalhadora com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Contratada pela cota destinada a pessoas com deficiência, ela foi dispensada antes do fim do contrato de experiência, sem que a empresa provasse um motivo para a rescisão e sem ter oferecido suporte individualizado ou treinamento adequado às suas necessidades.

Ela foi contratada como auxiliar de produção, em 18 de agosto de 2025, pelo sistema de cotas para pessoas com deficiência, com salário de R$ 2 mil. O contrato de experiência tinha previsão de término em 18 de novembro, mas a empresa antecipou a rescisão para 15 de outubro, sem apresentar motivo.

O processo foi julgado inicialmente pela 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, que negou os pedidos da trabalhadora. Inconformada, ela interpôs recurso, pedindo o reconhecimento da dispensa discriminatória e o pagamento de indenização por danos morais.

Ao analisar as provas, o relator do recurso, desembargador Ricardo Marcelo Silva, da Décima Turma do TRT-MG, destacou que, em depoimento, o representante da empresa se referiu aos demais empregados como “normais”. Segundo o julgador, a declaração evidenciou preconceito em relação à trabalhadora. “Reexaminando o conjunto de provas, constatei que o preposto, em depoimento pessoal, evidenciou o preconceito em relação à reclamante, na medida em que se referiu aos demais empregados como ‘normais’ por diversas vezes”, completou.

O desembargador ressaltou que a empresa não ofereceu treinamento individualizado nem apoio para atender às necessidades específicas da trabalhadora. Os treinamentos recebidos por ela eram os mesmos oferecidos de forma geral aos demais empregados. Além disso, embora o preposto tenha apontado o absenteísmo (faltas ao trabalho) como uma das razões para a dispensa, não havia registro de ausências da trabalhadora nas fichas de treinamento.

Para o relator, não ficou provada a existência de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro que justificasse a antecipação do fim do contrato de experiência. No entendimento do magistrado, a dinâmica de algumas empresas não considera a missão social de inclusão do empregado com deficiência no mercado de trabalho, mas o mero preenchimento material das cotas legais. “Registro, por oportuno, que o cumprimento do preenchimento das quotas não é meramente formal, tendo por finalidade incluir a pessoa com deficiência no mercado de trabalho”, pontuou o desembargador. Diante disso, o colegiado de segundo grau reconheceu o caráter discriminatório da dispensa e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por indenização de danos morais.

O magistrado aplicou ao caso o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, instituído pela Lei 13.146/2015, que orienta o deslocamento da análise da igualdade formal para a igualdade material. Na decisão, o relator explicou que o valor da indenização deve levar em conta a gravidade da ofensa, as circunstâncias do caso e a situação econômica das partes. Também deve ter caráter pedagógico, para desestimular a repetição da conduta.

Considerando esses critérios, além do salário de R$ 2 mil recebido pela trabalhadora e das circunstâncias do contrato, o desembargador relator fixou a indenização em R$ 5 mil, valor que considerou compatível com a lesão sofrida e suficiente para cumprir a finalidade pedagógica da condenação.

Fonte: TRT3 

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