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  • novembro 6, 2026

Condomínio deve indenizar moradores por furto em apartamento após falha da portaria no controle de acesso

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que um condomínio pode ser responsabilizado por furto em apartamento quando a entrada dos criminosos é liberada por funcionário da portaria sem autorização dos moradores. Segundo o colegiado, é responsabilidade do condomínio empregar todos os meios ao seu alcance para tentar evitar o crime, sob pena de ter de arcar com os prejuízos do furto.

“Na hipótese em que a conduta (comissiva ou omissiva) negligente ou imprudente de preposto da segurança do condomínio, ao invés de tentar evitar o furto, contribuir para sua consumação, caracterizará um ato ilícito passível de responsabilização, nos termos dos artigos 186, 927 e 932, inciso III, do Código Civil (CC)”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.​​​​​​​​​

No caso analisado pela turma, os moradores ajuizaram ação de indenização contra um condomínio localizado no Rio de Janeiro sob a alegação de que, durante uma viagem, seu apartamento foi furtado em decorrência de falhas de segurança da portaria.

 

As instâncias ordinárias julgaram os pedidos procedentes e condenaram o condomínio ao pagamento de danos morais de R$ 24 mil e danos materiais de R$ 12 mil. Para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o condomínio deve responder pela negligência de funcionário da portaria que permitiu, sem qualquer óbice ou controle, o acesso dos assaltantes ao prédio. No acórdão, a Justiça fluminense destacou a previsão na convenção do condomínio do pagamento de despesas com segurança como “serviços internos essenciais”.

Ao STJ, o condomínio defendeu não ser o caso de responsabilidade objetiva, justificando a necessidade de comprovação da sua culpa, o que não teria acontecido. Sustentou ainda que a fixação dos danos materiais deve levar em consideração a depreciação dos objetos furtados.

Condomínio tem a obrigação de tentar evitar furtos

A ministra Nancy Andrighi explicou que, mesmo quando o condomínio mantém serviços de segurança, como regra, ele não tem o dever de impedir furtos em suas dependências, pois não se trata de obrigação de resultado. Entretanto, ela ressaltou o dever condominial de empregar os melhores meios ao seu alcance para tentar evitá-los, sob pena de ser responsabilizado civilmente.

Segundo a magistrada, a Terceira Turma já confirmou, em precedente recente (REsp 2.652.855), a responsabilidade do condomínio por crime ocorrido no interior de unidade do edifício, inclusive com o afastamento de cláusula constante na convenção condominial que excluía a responsabilidade pela ocorrência de crimes.

Análise da conduta de preposto deve considerar a realidade de cada condomínio

Por fim, Nancy Andrighi realçou que a conduta dos funcionários deve ser analisada conforme a realidade de cada condomínio. Segundo ela, os empreendimentos atuais costumam ter centenas de unidades e grande circulação de pessoas, inclusive pela locação de curta temporada. Ela comentou que, nesses locais, é comum a existência de equipamentos de segurança mais sofisticados, como câmeras, portarias eletrônicas e reconhecimento facial.

“Todas essas nuances devem ser consideradas pelo Poder Judiciário na análise da conduta condominial e dos demais pressupostos de responsabilidade civil. Afinal, a negligência ou imprudência do preposto deve ser aferida diante dos elementos concretos”, concluiu.

Fonte: STJ 

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