Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • dezembro 16, 2024

Família de motoboy que morreu em acidente em serviço receberá indenização

6ª Turma afastou a culpa exclusiva da vítima.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) concluiu que duas empresas de Ji-Paraná (RO) são responsáveis pelo pagamento de indenização à família de um motoboy que sofreu um acidente de trabalho fatal. Mesmo diante da alegação de culpa exclusiva da vítima, o colegiado destacou que a atividade em motocicleta envolve risco permanente, e os empregadores devem assumir os riscos inerentes ao negócio, conforme previsto na legislação trabalhista.

Acidente de trânsito com morte

O motoboy foi contratado pela M. C. de Souza Barreiro, uma microempresa, para fazer entregas para a Guarujá Soldas, do mesmo grupo, dentro de Ji-Paraná ou intermunicipais, de carro ou de moto. Numa das entregas, colidiu com um carro e morreu pouco depois no hospital, em razão de traumatismo craniano e politraumatismo. Sua esposa e suas duas filhas pequenas, então, acionaram a Justiça em busca de indenização.

O pedido foi deferido pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (PR) isentou as empresas de responsabilidade, ao fundamento de que o trabalhador teria invadido a faixa preferencial e contribuído decisivamente para o evento, o que configuraria culpa exclusiva da vítima.

Atividade é inerentemente perigosa

O ministro Augusto César, relator do recurso de revista da viúva e das filhas, enfatizou que a culpa só deve ser definida como exclusiva da vítima quando a única causa do acidente for a conduta do trabalhador, sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco. No caso, porém, a função de motoboy configura uma atividade de risco intrínseco, o que gera a responsabilidade objetiva do empregador. Ou seja, as empresas são responsáveis pelos danos, independentemente de terem culpa no acidente. Para o ministro, a confluência entre a conduta culposa do trabalhador e o risco inerente da atividade desempenhada exclui a tese de que haveria a culpa exclusiva da vítima.

Por unanimidade, a Turma fixou a indenização por danos morais em R$ 250 mil, além de pensão mensal, a título de danos materiais, de 2/3 da última remuneração do trabalhador, ficando metade desse valor com a viúva, até a data em que ele completaria 77,9 anos (expectativa de vida de acordo com o IBGE), e 25% para cada filha, até completarem 25 anos.

Fonte: TST 

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousPenhora de automóvel avariado e sem valor fere princípio da eficiência
NextBriga entre colegas termina em justa causa por ofensas racistasPróximo

Outros Posts

Redução do limite do cartão de crédito sem aviso prévio ao consumidor não gera dano moral presumido

Aptidão no momento da dispensa não afasta direito de auxiliar industriário à estabilidade

Adicional de insalubridade

Adicional de insalubridade: o que é e quando devo pagar?

TRT-MG autoriza envio de ofícios a corretoras para penhora de criptomoedas de devedores trabalhistas

Empresas indenizarão familiares de motorista morto após saltar de caminhão que perdeu freios e caiu em precipício

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®