Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • dezembro 13, 2023

Desconsideração da personalidade jurídica é aceita em caso de empresa insolvente

Por votação unânime, a 9ª Turma do TRT da 2ª Região negou pedido de suspensão de desconsideração da personalidade jurídica de sócios de empresa considerada insolvente. A desembargadora-relatora Bianca Bastos explica que a execução desse processo corre desde 2017 e que, apesar de providências como Bacenjud, Arisp, Renajud, entre outras, terem sido tomadas para alcançar o crédito devido, não foi localizado patrimônio em nome da ré capaz de saldá-lo.

Nos autos, os participantes da sociedade argumentam que é necessário o esgotamento da execução em face da devedora principal antes da inclusão deles no polo passivo. Fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, usado por analogia no direito do trabalho, a magistrada pontua que a mera insolvência da empresa justifica o redirecionamento da execução em face da pessoa física do sócio.

“A insolvência da empresa justifica a ilimitação da responsabilidade dos sócios de empresa de responsabilidade limitada, fundada no fato de que o credor trabalhista é incapaz de negociar o risco da limitação de tal responsabilidade, de modo que a desconsideração faz um ajuste do risco”, avaliou a julgadora.

Na decisão, a relatora pondera ainda que o ônus de provar a solvência da sociedade empresarial  para impedir a responsabilidade patrimonial é do sócio contra quem é direcionada a execução trabalhista. Assim, como os agravantes alegaram a necessidade do esgotamento dos meios de constrição em face da devedora principal, competia-lhes indicar bens da empresa capazes de quitar a dívida, “principalmente no caso de já terem sido adotadas todas as diligências a disposição do juízo para persecução do crédito, como acima relatado”, concluiu.

Fonte: TRT2 

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousJustiça afasta aplicação de lei brasileira em contrato assinado à distância com empresa do exterior
NextLocatários que alugaram imóvel com danos estruturais serão indenizados por plataformaPróximo

Outros Posts

Falha no fornecimento de vale-transporte gera rescisão indireta

Justiça nega pedido de exumação para definir causa da morte de trabalhador

Mecânico que perdeu as duas pernas por culpa do dono da empresa será indenizado em R$ 2,6 milhões

Plano de previdência privada não pode reter valor dos beneficiários, decide TJSP

Banco tem direito de regresso contra empresa que forneceu maquininha usada em fraude com cartão

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®