Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Artigos
  • dezembro 14, 2022

Como fica a situação da sociedade limitada em caso de falecimento de um dos sócios?

O falecimento do sócio de uma sociedade limitada traz consequências para a empresa. Podendo se tornar um grande problema para a continuidade dos negócios, se no contrato social não tiverem sido estabelecidas regras e disposições claras e transparentes, de modo a regular tal situação.

Sendo assim, é essencial um planejamento adequado para o caso de morte de um dos sócios.

Atente-se ao contrato social

Em regra, tal planejamento está inserido de forma expressa no contrato social da empresa, que é o instrumento que regulamenta os direitos e deveres dos sócios.

O contrato social deverá dispor, por exemplo, sobre a forma de se apurar o valor do negócio, a forma de pagamento aos herdeiros em caso de falecimento de sócio, e a possibilidade de ingresso dos herdeiros na empresa, dentre outras cláusulas igualmente importantes.

Na ausência de regras expressas no contrato social, a situação será resolvida aplicando-se o disposto no artigo 1.028 do Código Civil, que determina que as cotas sociais do sócio falecido serão liquidadas.

Isto é, será efetuado o pagamento em dinheiro aos herdeiros, equivalente à participação que o sócio falecido tinha na empresa.

Encerramento das atividades pode ser uma solução

Outra possibilidade trazida pelo Código Civil é o encerramento das atividades da empresa e a dissolução total da sociedade pelo(s) sócio(s) sobrevivente(s), dividindo-se o patrimônio com os herdeiros do falecido, na proporção que cada um tinha no negócio.

É possível o ingresso de herdeiros na sociedade?

Uma terceira possibilidade seria o ingresso dos herdeiros na sociedade, em substituição ao sócio falecido, porém, desde que o(s) sócio(s) sobrevivente esteja(m) de acordo.

É certo que prevalecem as disposições previamente estipuladas no contrato social da empresa.

No entanto, se o documento não possuir regras claras e específicas para regular a destinação das cotas do sócio que vier a falecer, aplicam-se as disposições do Código Civil, procedendo-se à liquidação das quotas e ao correspondente pagamento dos herdeiros.

Conclusão 

Daí a importância dos contratos sociais serem elaborados de forma clara e objetiva, com cláusulas bem redigidas e previamente planejadas pelos sócios, prevendo as consequências e trazendo alternativas para a empresa em caso de falecimento de sócio, como por exemplo, a forma de apuração e pagamento do valor das respectivas cotas do sócio falecido aos herdeiros.

Portanto, a melhor forma de lidar com o falecimento do sócio é inserir, no contrato social da empresa, cláusulas claras e objetivas relativas à sucessão, o que evitará problemas futuros, sendo recomendável a consulta a um advogado especializado.

Dra. Giuliana Giorgio Marrano Mangiapane

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

18 + treze =

AnteriorPreviousComo regularizar juridicamente minha startup?
Next5 erros mais comuns no processo de adequação à LGPDPróximo

Outros Posts

Negado recurso de trabalhadora que fraudou CTPS para pedir vínculo com empresa do pai

Revertida justa causa de faxineiro por caso isolado de embriaguez no trabalho

Acórdão confirma justa causa de mulher que entregou atestado médico adulterado e usufruiu de período maior de afastamento

Hipoteca posterior prevalece sobre promessa de compra e venda de imóvel comercial sem registro

TJSP concede usucapião extraordinária de veículo doado por falecido

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®