Em nosso artigo “Conheça os diferentes tipos de contratos trabalhistas”, você viu que o contrato de experiência é um tipo de contrato trabalhista, caracterizado por apresentar um prazo determinado para a sua conclusão.
Dessa forma, ele apresenta algumas peculiaridades que o diferenciam dos demais contratos trabalhistas. A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) dispõe de regras para a sua regulamentação.
Conhecer as peculiaridades do contrato de experiência é essencial para iniciar o processo de admissão de empregados em sua empresa com segurança jurídica! Pensando nisso, separamos algumas informações e pontos importantes do contrato de experiência com base na CLT.
Continue a leitura!
O que é o contrato de experiência?
O contrato de experiência é uma modalidade de contrato de trabalho com prazo determinado, indicando o seu período de início e término.
Em linhas gerais, o contrato de experiência é caracterizado por uma fase experimental, na qual a empresa busca avaliar o desempenho do empregado na realização das atividades inerentes a determinado cargo que pretende assumir, bem como, pelo próprio empregado.
Qual o prazo do contrato de experiência?
Conforme dispõe o art. 445 da CLT, parágrafo único, o contrato de experiência tem duração de, no máximo, 90 dias, podendo ser prorrogado apenas 1 vez por igual tempo, nos termos do art. 451 da CLT.
É importante frisar que o prazo total, incluindo o da prorrogação do contrato de experiência, não deve ultrapassar o prazo de 90 dias.
Mas como assim? Vamos te explicar.
Imagine que sua empresa contratou um empregado por contrato de experiência de 45 dias e que, agora, vocês desejam prorrogar esse prazo. Nesse caso, muita atenção! A prorrogação somente poderá ser de, no máximo, 45 dias a mais, visto que não se pode ultrapassar o limite de 90 dias.
Em que pese a prorrogação do contrato de experiência, é imprescindível que a empresa tenha cuidado para que não haja a desconfiguração do contrato por tempo determinado para contrato por tempo indeterminado.
Isso porque, se o prazo permitido em lei (90 dias) ou outro determinado em CCT – Convenção Coletiva de Trabalho- for ultrapassado, torna-se automaticamente contrato sem prazo determinado. Logo, outras obrigações trabalhistas poderão ser atribuídas.
Quais as peculiaridades do contrato de experiência?
Como já vimos anteriormente, o contrato de experiência é uma modalidade de contrato por tempo determinado e, por isso, é comum haver dúvidas sobre os direitos e deveres nesse tipo de contrato, bem como sobre a sua formalização.
As empresas precisam conhecer as peculiaridades do contrato de experiência a fim de que não sejam surpreendidas com futuras ações trabalhistas.
Então, vamos listar e pontuar algumas especificidades do contrato de experiência:
1) A anotação na CTPS
A empresa que deseja admitir um empregado na modalidade de contrato de experiência deverá proceder com a anotação na Carteira de Trabalho.
Para tanto, a CLT, em seu art. 29, estipulou o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o empregador faça a devolução da CTPS do empregado devidamente anotada.
Para proceder com a anotação na CTPS com contrato de experiência, o empregador deverá ir até a área de “Anotações Gerais” e indicar a modalidade de contratação por prazo experimental.
É importante que as empresas observem a necessidade da anotação da CTPS, uma vez que poderá haver a desconfiguração do contrato por tempo determinado, passando a valer o contrato de trabalho por prazo indeterminado, sob pena de aplicação de multas previstas na legislação trabalhista.
2) Os direitos do trabalhador
Assim como no contrato de trabalho por tempo indeterminado, no contrato de experiência, o empregado possui direitos previstos na legislação trabalhista. São eles:
Garantia de salário-família;
Adicional noturno;
Comissões, quando contratado;
Gratificações, quando contratado;
Horas extras;
Periculosidade e insalubridade;
Auxílio-doença.
3) A rescisão
O ponto de maior debate é a rescisão do contrato de experiência, visto que há algumas especificidades importantes a serem destacadas.
Primeiramente, a rescisão de contrato de trabalho por experiência, quando ocorre pelo não interesse na prorrogação do vínculo, gera o direito ao saldo do salário, ao 13º proporcional, às férias e 1/3 de férias proporcionais, ao saque do FGTS, às horas extras, aos adicionais e as gratificações.
Em contrapartida, o empregado não receberá a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, seguro-desemprego, aviso prévio ou indenização.
Enquanto que, a rescisão sem justa causa gera ao empregado o direito ao recebimento de verbas rescisórias, como o 13º salário proporcional, às férias proporcionais e 1/3 desse valor, a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, dentre outros direitos rescisórios.
Caso haja a rescisão com justa causa, são devidas as seguintes verbas: salário pelo período trabalhado até a rescisão, férias vencidas + ⅓, 13º salário completo no ano,salário família e FGTS sem direito ao saque.
4) Aviso Prévio
Em regra, no contrato de experiência não há aviso prévio,. Se houver a previsão de uma cláusula assecuratória, conforme dispõe o art. 481 da CLT, haverá outro valor a ser pago, conforme segue.
Como dito, se os empregadores adicionarem essa cláusula, a parte que decidir rescindir antecipadamente o contrato de trabalho deverá indenizar o período que faltar para o término do prazo experimental.
5) Readmissão de empregados
É possível readmitir empregados por contrato de experiência para a mesma função anterior na empresa? Em regra, não.
Diante da inobservância dessa particularidade, o contrato passa a ser considerado como um contrato por prazo indeterminado, aplicando-se, igualmente, às regras dessa modalidade.
Conclusão
A empresa deve ter cautela ao contratar um funcionário por contrato de experiência, uma vez que, ao cometer erros nesta modalidade de contrato, fica sujeita a incorrer em sanções financeiras e gerar prejuízos à organização.
Dessa forma, para evitar multas e penalidades, bem como, prevenir ações na justiça por parte do empregado, é imprescindível considerar em sua análise as peculiaridades acima.
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