A dispensa de professor após o início do ano letivo, quando há expectativa de manutenção do trabalho, reduz drasticamente as oportunidades de recolocação em outras instituições de ensino. O ato é considerado abuso no exercício do poder diretivo do empregador (faculdade de adotar condutas necessárias à boa gestão dos seus negócios) que, se provado, configura dano moral e enseja a obrigação de indenizar.
Com esse entendimento, os julgadores da Quarta Turma do TRT de Minas, por maioria de votos, reformaram a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Uberaba e condenaram uma instituição de ensino a indenizar por danos morais uma professora dispensada após o início do ano letivo.
Em primeiro grau, o pedido havia sido julgado improcedente ao fundamento de não haver prova de abalo ao bom nome, à honra e a outros valores que compõem os direitos da personalidade. Mas a trabalhadora recorreu, insistindo em que a dispensa após o início do ano letivo seria suficiente para provar a conduta abusiva da instituição de ensino, assim como a violação ao princípio da boa-fé objetiva. A professora afirmou que a prova da sua impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho configura a produção de prova diabólica e inexigível. Argumentou que o início do ano letivo gerou expectativa de manutenção do vínculo de emprego, razão pela qual não buscou outras oportunidades de trabalho até a data da dispensa.
Para a desembargadora Paula Oliveira Cantelli, relatora, a empregadora agiu em manifesto abuso do seu poder diretivo ao dispensar a professora no início do semestre letivo, quando existia a expectativa de continuar atuando na instituição de ensino. A decisão mencionou jurisprudência do TST, segundo a qual a situação torna difícil para o docente, ou até mesmo impossibilita, conseguir vaga em outra instituição de ensino após o início das aulas, de modo a recolocá-lo no mercado de trabalho.
Foi deferida a indenização de R$ 3 mil, valor fixado com base em aspectos envolvendo o caso concreto, como o valor pago por hora-aula e o fato de a empregadora ser entidade filantrópica de fins não econômicos. Para a relatora, a quantia se mostra adequada à finalidade pretendida, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Fonte: TRT3