A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região decidiu afastar a cobrança de contribuições feita pela Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) contra uma trabalhadora aposentada. Em julgamento realizado no dia 15/4, o colegiado entendeu que a pretensão de cobrar os valores estava prescrita e deu provimento parcial ao recurso da autora.
Na sentença de primeiro grau, o pedido de reconhecimento da prescrição havia sido rejeitado. O juízo de origem também negou a indenização por danos morais requerida pela trabalhadora, mas concedeu a ela os benefícios da justiça gratuita. Diante disso, ambas as partes recorreram ao Tribunal.
A ação teve origem após a CASSI cobrar, em 2024, valores relativos a contribuições incidentes sobre verbas trabalhistas recebidas pela aposentada em decorrência de processo judicial anterior. A trabalhadora havia obtido, em outra ação, o pagamento de horas extras referentes ao período de 2002 a 2004, com trânsito em julgado em 2008. Os valores foram quitados em 2010.
No recurso ao TRT-10, a autora sustentou que a cobrança era indevida porque já havia transcorrido o prazo legal para exigir os valores. Também pediu reforma da sentença quanto aos danos morais, alegando ter sofrido pressão para pagar a dívida sob ameaça de suspensão do plano de saúde.
Já a CASSI argumentou que somente teve condições de identificar os valores devidos após receber, em 2024, informações consolidadas do Banco do Brasil. Por isso, defendeu que o prazo prescricional deveria começar a contar apenas naquele momento. A entidade também pediu a revogação da justiça gratuita concedida à trabalhadora.
Ao analisar o caso, o relator na Terceira Turma, desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran, observou que havia convênio firmado desde 2010 entre o Banco do Brasil e a CASSI prevendo o cálculo, a cobrança e o repasse de contribuições relacionadas a ações trabalhistas. Para o magistrado, esse instrumento já permitia a adoção das providências necessárias para eventual cobrança.
Segundo o voto do relator, houve inércia da entidade ao deixar de utilizar mecanismos disponíveis para cobrar os valores em tempo oportuno. Diante disso, foi aplicada a prescrição bienal, considerando que a autora já estava aposentada e que o prazo deveria ser contado a partir do trânsito em julgado da ação anterior, em 2008.
Com esse entendimento, a Turma reformou parcialmente a sentença para acolher a prescrição da pretensão de cobrança. O colegiado, contudo, manteve a rejeição do pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve prova concreta de abalo psicológico relevante. Também foi mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à trabalhadora.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRT10



