No julgamento realizado na 1ª Vara do Trabalho de Contagem, o juiz Marcel Luiz Campos Rodrigues reverteu a justa causa aplicada a um trabalhador acusado de usar o nome da empregadora para trocar notas falsas em uma banca. Para o julgador, não ficou comprovado o fato que motivou a aplicação da justa causa. Por essa razão, ele condenou a empresa ao pagamento das parcelas rescisórias típicas da dispensa imotivada.
No caso, a empresa expôs que aplicou a punição máxima porque o autor utilizou indevidamente o nome dela para realizar a troca de notas falsas em uma banca em frente a sua sede. Entretanto, na avaliação do julgador, o fato não foi demonstrado, já que não havia no processo imagens do dia do ocorrido, apesar de ter a informação de que havia câmeras de vigilância e notas falsas supostamente manejadas pelo autor.
A representante da ré declarou que o próprio dono da banca procurou a empresa para relatar o recebimento do dinheiro falso. A empresa negou tudo, lavrou o boletim de ocorrência e reiterou que não adotava a prática de solicitar a empregados que realizassem a troca de valores por notas e moedas menores. A preposta acrescentou que há câmeras em todos os locais da empresa. Entretanto, conforme destacou, essas câmeras captavam apenas imagens, mas não o áudio. Porém, essas imagens nunca foram anexadas ao processo.
No entendimento do magistrado, os depoimentos revelaram que a empresa aplicou a punição máxima com base na informação do dono da banca de revista. Entretanto, outro documento existente no processo mostrou que o dono da banca não comparecia ao local há quase três anos. A certidão do oficial de justiça demonstrou que o endereço dele é desconhecido, até porque não é ele quem efetivamente explora a atividade da banca.
Portanto, na avaliação do magistrado, não há no processo nenhuma evidência do fato motivador da justa causa aplicada ao trabalhador. Também não devem ser considerados o boletim de ocorrência, por se tratar de prova produzida unilateralmente, nem a cópia do processo que tramitou no Juizado Especial Cível, uma vez que não houve comprovação dos fatos ali alegados nem o trânsito em julgado condenando o trabalhador.
Com relação às advertências e suspensão aplicadas ao trabalhador, o magistrado observou que as mais recentes ocorreram em julho de 2017. Mas o contrato foi encerrado somente em 16/10/2017, ou seja, três meses após as faltas. Portanto, sem a necessária imediatidade.
“Desse modo, considero que o procedimento adotado pela empregadora não encontra amparo no artigo 482 da CLT, por ausência de comprovação da autoria obreira da infração e seu dolo ou culpa com respeito ao fato ou omissão imputada. Nesse sentido, declaro a nulidade da justa causa aplicada e reverto a despedida por justa causa para dispensa imotivada, sendo devidas as parcelas rescisórias atinentes a essa modalidade resilitória”, finalizou o julgador. Não cabe mais recurso da decisão.
Fonte : TRT3