Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • outubro 7, 2019

Empresa que fornecia refeições impróprias no local de trabalho indenizará ex-empregada

A trabalhadora relatou ter encontrado larvas, cabelo e pedra na alimentação servida no refeitório

Na 2ª Vara do Trabalho de Betim, a juíza Circe Oliveira Almeida Bretz julgou o caso de uma ex-empregada que encontrou larvas, cabelo e pedra nas refeições fornecidas na empresa. A trabalhadora afirmou que teve problemas intestinais e que chegou a quebrar um dente após mastigar uma pedra que estava no meio dos alimentos. Ao condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil, a magistrada entendeu que, embora a empresa não tenha preparado as refeições, ela ainda carrega a responsabilidade de identificar a irregularidade e de preservar a saúde e a higiene dos trabalhadores.

A ex-empregada relatou que passou por sérios constrangimentos, já que a alimentação era servida sem condições de consumo, pois vinha azeda, as carnes eram cruas, saladas com larvas, feijão com pedra, não havia higiene no refeitório e o local era muito quente.  Inclusive, a empresa não possuía sequer local adequado para a lavagem das mãos para que pudessem alimentar-se de forma condizente, tendo que fazer as refeições com as mãos sujas. A trabalhadora relembrou a ocasião em que chegou a quebrar um dente ao mastigar uma pedra que havia no feijão, fato presenciado e confirmado por testemunhas.

Como reiterou a ex-empregada, foram necessárias quatro internações em hospital para tratamento de problemas de saúde adquiridos na empresa. Ela frisou que já havia informado ao chefe sobre a comida inadequada. Segundo os relatos da trabalhadora, já ocorreu de perceber que a comida estava imprópria, solicitou a substituição e foi atendida. Todos confirmaram que a comida sempre foi fornecida externamente, não era preparada nas dependências da empresa.

Na sentença, a julgadora enfatizou que é responsabilidade do empregador manter o ambiente de trabalho sadio, fornecendo aos empregados condições mínimas de trabalho, a exemplo de refeitórios, instalações sanitárias e instrumentos de trabalho seguros. Ela citou a NR-24 (Norma Regulamentadora nº 24), do então Ministério do Trabalho, a qual trata das condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho, assim como a Portaria Interministerial nº 66/06, que confere parâmetros nutricionais para fornecimento de alimentação relacionado ao PAT. “Das disposições mencionadas, resta claro que, havendo fornecimento de alimentação pela empregadora, ela deve obedecer a condições mínimas de asseio e higiene, sob pena de se incorrer em ilícito civil”, completou.

Assim, de acordo com a conclusão da juíza, o conjunto de provas sinalizou que as refeições fornecidas aos empregados da ré não apresentavam boas condições de higiene, sujeitando os trabalhadores a problemas intestinais decorrentes e até à quebra de dente, como ocorreu com a autora. O fato de as refeições serem preparadas por terceiros, bem como de a empresa trocar a comida, no caso de o empregado comunicar que estava imprópria para consumo, não afasta a ré da responsabilidade, pois ela adquiria e servia as refeições aos seus empregados.

Conforme pontuou a julgadora, o fato de servirem refeições contendo impurezas revela a falta de higiene e de necessário cuidado no preparo, o que já é o suficiente para demonstrar a situação indigna vivenciada pela trabalhadora. Ao fixar o valor da indenização, a magistrada levou em consideração vários fatores, como o tempo aproximado de três anos em que duraram essas condições impróprias, a razoabilidade e a capacidade econômica das partes. A Nona Turma do TRT mineiro manteve a sentença nesse aspecto.

Fonte : TRT3

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousEmpresa é condenada a indenizar seguro-desemprego de empregado que teve reconhecida a relação empregatícia somente em juízo
NextJT-MG reverte justa causa de trabalhador acusado de usar nome da empresa para trocar dinheiro falsoPróximo

Outros Posts

Contrato de Trabalho

Contrato de Trabalho: Quais são os principais tipos e como funcionam?

Justiça afasta validade de carta de demissão e declara rescisão indireta de trabalhador com deficiência intelectual

Indenização legal por encerramento de contrato pode beneficiar pessoa jurídica prestadora de serviço

Cláusula coletiva que divide intervalo intrajornada em dois períodos é válida

Empregado obrigado a recolher material no lixo para reutilizar no trabalho será indenizado em R$ 10 mil

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®