A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) garantiu o pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que, após a demissão, teve o plano de saúde encerrado pela empresa, sem direito a se manifestar por eventual interesse em manter o benefício, assumindo seu pagamento integral. De acordo com o relator do caso, desembargador João Amilcar Silva e Souza Pavan, a empresa violou a garantia prevista no artigo 30 da Lei 9.656/1998, que dispõe sobre planos de saúde, frustrando o empregado de gozar de direito legalmente assegurado e causando constrangimento indenizável.
O trabalhador ajuizou reclamação requerendo a condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que teve o plano de saúde cancelado após ser demitido. Pediu, ainda, indenização por dano moral decorrente de dispensa discriminatória, sob a alegação de que foi mandado embora quando estava doente e precisando de tratamento médico. A juíza de primeiro grau acolheu o pleito de indenização decorrente do encerramento do plano de saúde do trabalhador, mas negou o pedido referente à dispensa, por não considerá-la discriminatória.
O trabalhador recorreu ao TRT-10 pedindo a reversão da sentença no ponto que trata da dispensa. Apontou que foi demitido do emprego em virtude de seus problemas de saúde, e que contraiu o quadro depressivo em razão de assédio moral e perseguições que sofria no ambiente de trabalho. A empresa também recorreu, sustentando não haver suporte fático a autorizar a indenização por dano moral reconhecida pela magistrada de primeira instância.
Plano de saúde
De acordo com a legislação em vigor, o empregado desligado do emprego permanece tendo o direito de se manter como beneficiário, ainda que por prazo determinado, do plano de assistência médica ao qual aderiu por força do contrato de trabalho, desde que assuma seu pagamento integral, salientou o relator em seu voto. Encerrado este contrato, a empresa deve comunicar à operadora o fato e oportunizar ao trabalhador a opção pela continuidade do plano, explicou.
No caso concreto, assim que rescindiu o contrato, o empregador solicitou a devolução das carteiras de identificação do plano, não dando qualquer oportunidade ao trabalhador de manifestar eventual interesse pela manutenção da assistência, às suas expensas. Dessa forma, a empresa foi responsável pelo fato desconfortante e constrangedor vivido pelo ex-empregado, por não permitir ao trabalhador e seus dependentes a continuidade da cobertura, ressaltou o relator.
“Houve, pois, a prática de ato omissivo, contrário à lei e com o claro potencial de gerar lesão ao patrimônio imaterial da parte. A empresa incorreu em conduta ilícita, da modalidade culposa, frustrando o empregado de gozar de direito legalmente assegurado, e daí emerge o nexo de causalidade, impondo-lhe, consequentemente, o dever de indenizar”, concluiu o relator ao manter a sentença no ponto.
Dispensa
Quanto ao pleito de indenização por conta da alegação de dispensa discriminatória, o relator lembrou que para ser reconhecida a demissão por discriminação, deve ficar demonstrada que não houve nenhuma outra razão para a dispensa que não o fato de o empregado ser portador de quadro depressivo. O motivo da demissão deve estar atrelado à enfermidade, mas a sua existência não enseja automaticamente a nulidade do ato praticado pelo empregador.
Para o desembargador, no caso concreto não há elemento algum a indicar que a dispensa tenha ocorrido em razão da doença do trabalhador. “É certo que o comunicado de dispensa ocorreu no dia seguinte após o seu retorno de auxílio-doença, mas o ato patronal transcorreu dentro da legalidade, em que realizado exame demissional, cujo resultado foi pela sua aptidão”. Para o relator, o fato de ainda ter permanecido sob acompanhamento psiquiátrico após a rescisão não altera essa conclusão, até porque relatório médico emitido após a dispensa não registra qualquer incapacidade do trabalhador.
Por fim, o relator realçou que o alegado assédio moral não foi comprovado, de modo que não é possível atribuir relação de causalidade entre a doença do autor com a sua atividade laboral junto à reclamada, concluiu ao negar o pleito de indenização por dispensa discriminatória.
Fonte : TRT10