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  • setembro 16, 2019

Estabilidade não impede que gestante seja dispensada por justa causa, decide Justiça do Trabalho de SC

Mesmo grávida, uma trabalhadora de Blumenau que atuava como operadora de caixa numa loja de departamentos não conseguiu reverter sua dispensa por justa causa na Justiça do Trabalho. Em decisão unânime, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) entendeu que a estabilidade provisória prevista na Constituição não impede a dispensa por justa causa.

A empregada atuou por cinco anos na loja até ser dispensada em 2017, depois de acumular faltas injustificadas e ser advertida por sair antes do final do expediente. Grávida no momento da dispensa, ela acionou a Justiça pleiteando ser reintegrada à empresa e receber as verbas rescisórias que não são pagas quando o empregado é dispensado por justa causa. Ela também processou a empresa por danos morais.

O caso foi julgado na primeira instância em janeiro deste ano, na 4ª Vara do Trabalho de Blumenau. Após analisar as provas, a juíza Debora Borges Koerich Godtsfriedt considerou a dispensa como válida, apontando que a penalidade foi aplicada somente após a trabalhadora ter recebido várias advertências e suspensões.

“Os fatos são incontroversos e as penalidades aplicadas pela reclamada obedeceram a gradação necessária”, apontou a magistrada, lembrando que prestação do serviço é a principal obrigação do empregado. “As faltas injustificadas de forma frequente e habitual impedem a regular execução das atividades e revelam ausência de interesse do empregado na manutenção do vínculo”, ponderou.

Falta grave

A defesa da empregada recorreu ao TRT-SC e a ação voltou a ser julgada, agora na 4ª Câmara do Regional. Para o colegiado, a estabilidade garantida na Constituição (art. 10, II, “b”, do ADCT) não deve prevalecer nos casos em que a dispensa é motivada por falta grave cometida pelo empregado, conforme prevê o art. 482 da CLT.

“A estabilidade provisória da gestante não se sobrepõe à dispensa por justa causa, não constituindo salvo-conduto a autorizar a conduta desidiosa da empregada”, afirmou o relator do processo, o juiz convocado Nivaldo Stankiewicz, destacando que as penalidades aplicadas pela empresa foram gradativas e proporcionais às faltas.

A defesa da empregada apresentou novo recurso contra a decisão.

Fonte : TRT12

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