O motorista que transporta mercadorias pelas estradas brasileiras tem direito a receber da empregadora indenização por danos morais por ter de pernoitar na própria cabine do caminhão? Depende: Se o veículo não oferecer condições adequadas para o repouso do motorista, a exigência da empresa de que ele passe a noite no caminhão é considerada abusiva e, portanto, gera danos morais. Mas, caso contrário, ou seja, se a cabine possuir elementos que possibilitem o adequado repouso do motorista, não há prejuízo a ser reparado. É o que estabelece o parágrafo 4º do artigo 235-C da CLT.
E foi justamente com base nessa norma legal que o juiz Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, atuando na Vara do Trabalho de Pará de Minas, rejeitou o pedido de um motorista que pretendia receber indenização por danos morais de sua empregadora.
É que, na ação ajuizada contra a empresa, uma testemunha confirmou que o caminhão que o motorista conduzia possuía sistema de climatização na cabine e sofá-cama. E, para o magistrado, isso é o quanto basta para que se considere que o veículo era provido das condições adequadas para o pernoite e descanso do trabalhador. Tanto é assim que, como frisou o juiz, o artigo 235-D (parágrafos 5º e 7º) da CLT, que regula a matéria, por duas vezes, faz referência à expressão “cabine leito”.
“A empresa agiu de forma lícita, o que afasta a responsabilidade civil que lhe foi imputada pelo motorista (art. 186 e art. 927, ambos do CCB), assim como a indenização por danos morais pretendida na ação”, arrematou o magistrado.
Há recurso contra a sentença, em tramitação no TRT-MG.
Fonte : TRT3