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  • junho 6, 2018

NJ – Turma decide: revistar pertences do trabalhador não caracteriza dano moral

O empregador pode revistar o empregado? Depende: Se a revista for feita de forma visual, apenas nos pertences do empregado, em regra, não haverá irregularidade. Mas se houver contato corporal, ou mesmo se os empregados tiverem de se despir, geralmente, ela será considerada abusiva, ensejando indenização por danos morais.

Recentemente, a 9ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso do empregado de uma indústria de laticínios para manter a sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, em razão das revistas a que era submetido no local de trabalho. É que ficou constatado que essas revistas não eram abusivas, já que se limitavam aos pertences do empregado, sem qualquer contato corporal.

A relatora, desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, ressaltou que para se concluir sobre a abusividade ou não das revistas feitas pelo empregador é necessário, primeiramente, diferenciar as revistas pessoais das revistas íntimas: “A revista pessoal – realizada nas bolsas e armários dos empregados – decorre do poder diretivo e de fiscalização do empregador e, em regra, não é ilegal, desde que realizada de forma impessoal e respeitosa, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência do TST. A revista íntima, por sua vez, ocorre quando as empregadas são sujeitas a revistas de seu próprio corpo, tendo que se despirem ou tirar parte de suas roupas, havendo ou não toque por parte do revistador. Tal revista é proibida, nos termos do art. 373-A, VI da CLT, pois viola cabalmente os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade”, explicou a desembargadora.

E, no caso, a prova testemunhal demonstrou que as revistas eram feitas pela empresa sem contato corporal ou toque nos pertences dos empregados, já que eram exclusivamente visuais e realizadas indistintamente, para todos os empregados. Como afirmou uma testemunha, a revista ocorria na saída da empresa e consistia em “apenas abrir a bolsa e mostrar ao guarda”. E mais: para os empregados do sexo masculino, o guarda é também do sexo masculino, enquanto que para as empregadas mulheres, a revista visual era feita por guarda do sexo feminino.

“Trata-se, portanto, de revista pessoal, decorrente do poder diretivo e de fiscalização do empregador”, pontuou a relatora e, concluindo que não houve dano pessoal à dignidade do trabalhador, rejeitou o pedido de indenização por danos morais, no que foi acompanhada pela Turma revisora.

Fonte : TRT3

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