Em decisão unânime, a 3ª Turma Recursal do TJDFT confirmou sentença do 2º Juizado da Fazenda Pública, que afastou a limitação de 12 atestados médicos por ano, para servidora que apresenta grave quadro de saúde.
A autora, que é servidora da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, lotada no Hospital B. B., conta que em agosto de 2011 iniciou tratamento psiquiátrico, passando a ser submetida a sessões de psicoterapia e recebendo atestados de comparecimento. Afirma que em setembro de 2016, o Decreto nº 37.610 estabeleceu que serão aceitos até 12 atestados de comparecimento no período correspondente ao exercício do ano civil, sendo que o excedente será computado como falta ao serviço, acarretando em desconto salarial. Sustenta que necessita de uma sessão de psicoterapia por semana, para minimizar os efeitos do mal que lhe acomete, e requer que o Distrito Federal promova a correção dos apontamentos em sua folha de frequência, de forma a abarcar o tratamento realizado, evitando descontos em seus vencimentos.
O Distrito Federal, a seu turno, alega que a servidora goza de jornada de trabalho que lhe permitiria adequar-se ao tratamento. Afirma que cabe ao Poder Executivo limitar a quantidade de atestados de comparecimento e que a Administração Pública precisa da certeza de comparecimento de seus servidores (que não estejam licenciados) como forma de bem prestar os serviços a que se propõe.
A juíza originária observa que, no caso em questão, relatório psiquiátrico juntado aos autos atesta que a autora encontra-se em tratamento psiquiátrico regular, diante de quadro clínico que aponta inclusive risco de morte, havendo manifestação favorável quanto à manutenção do tratamento por prazo indeterminado.
A julgadora segue afirmando que, embora seja ínsito ao Poder Executivo exercitar o poder regulamentar no que se refere à limitação de atestados de comparecimento – medida que se mostra condizente com o princípio da eficiência pelo qual é regida a Administração Pública -, “não se pode conferir mesmo tratamento aos servidores que eventualmente necessitam comparecer a consultas ou a exames (considerando-se, nesse caso, a limitação de 12 atestados de comparecimento bastante razoável), para aqueles que comprovadamente necessitam submeter-se a consultas frequentes e de forma contínua, diante de comprovado risco de vida”.
Quanto à realização de tratamento fora da jornada de trabalho, a juíza registra: “Inútil a discussão quanto ao melhor horário de atendimento da parte autora. A exigência de que os servidores se submetam a consultas ou a exames exclusivamente fora do horário de expediente, foge à razoabilidade, pois entendo que não há como o servidor, tampouco a sua chefia, controlar os horários de funcionamento de tais serviços. Ou seja, servidor não tem controle sobre os horários de atendimento dos profissionais responsáveis pelo tratamento, assim como não cabe à chefia definir qual horário o servidor poderá se submeter a tratamentos.”
Diante disso, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, para determinar que o Distrito Federal limite a apresentação de atestados de comparecimento a sessões de psicoterapia a 1 por semana, independentemente do dia da semana e do horário da consulta, de forma não cumulativa, mantendo a limitação legal (Decreto Distrital nº 37.610/2016) a eventuais atestados de comparecimento a outras consultas ou exames.
O DF recorreu, mas a Turma manteve integralmente a sentença, entendendo que “demonstrada a necessidade de tratamento de saúde, a limitação anual para a apresentação de atestados configura violação aos direitos constitucionais à saúde e à vida”.
PJe: 0709760-19.2017.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Fonte : AASP