O beneficiário final de um plano de saúde tem legitimidade ativa para propor ação contra a rescisão unilateral do contrato, mesmo nos casos em que o plano é coletivo por adesão. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou esse entendimento ao analisar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou que o beneficiário não seria parte legítima para ajuizar a ação.
O contrato coletivo de saúde foi firmado pela F. (patrocinadora) com a G. C. (prestadora de serviços), que posteriormente o rescindiu de forma unilateral. No recurso ao STJ, o beneficiário do plano defendeu sua legitimidade ativa para propor a ação questionando a rescisão do contrato.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que os planos coletivos ocorrem naturalmente em favor dos beneficiários finais do serviço de atenção à saúde, raciocínio que “autoriza o usuário de plano de saúde coletivo a ajuizar individualmente ação contra a operadora para questionar abusividades do contrato, independente de a contratação ter sido intermediada pela pessoa jurídica à qual está vinculado”.
A ministra lembrou que o ato questionado – a rescisão unilateral – afeta indistinta e necessariamente todos os beneficiários do plano de saúde coletivo. Para a relatora, a possibilidade de a rescisão unilateral ser “abusivamente praticada pela operadora” é fator apto a justificar que o beneficiário ajuíze ação questionando o ato tido por ilegal.
“O fato de o contrato ser coletivo não impossibilita que o beneficiário busque individualmente a tutela jurisdicional que lhe seja favorável, isto é, o restabelecimento do seu vínculo contratual com a operadora, que, em tese, foi rompido ilegalmente”, justificou.
Opção das partes
Nancy Andrighi destacou que, em situações como esta, outros beneficiários finais do plano podem exercer igualmente o direito de ação para questionar a rescisão do contrato, ou podem aguardar que a pessoa jurídica (no caso a patrocinadora) demande a solução em favor da coletividade de beneficiários como um todo.
A legitimidade ativa, segundo a relatora, restringe-se ao exame puramente abstrato da titularidade dos interesses envolvidos na lide, e ao longo do processo deve-se definir a procedência ou improcedência do pedido no que diz respeito ao mérito, mas não às condições da ação, conforme entendeu o TJSP.
Com esse entendimento, a Terceira Turma anulou o acórdão que extinguiu o processo sem resolução de mérito e determinou o regular julgamento do recurso de apelação da G. C.. A sentença havia considerado ilegal a rescisão do contrato e condenou a operadora a indenizar o beneficiário por danos morais.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1704610
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Fonte : AASP