A 6ª Turma do TRF da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto por uma correntista da Caixa Econômica Federal (CEF) contra a sentença, da 2ª Vara Federal de Ipatinga/MG, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais pelo fato de a instituição ter liberado empréstimo à autora retendo valores para a quitação de débito contraído pelo genro da requerente.
Consta nos autos que a CEF, ao liberar empréstimo solicitado pela apelante, efetuou a retenção de valores para quitação de débito de contrato de Construcard contraído por genro da correntista.
A autora sustenta que a Caixa se aproveitou da circunstância de a autora e sua neta estarem prestes a viajar para realização de tratamento, para, sem oferecer à correntista informações suficientes, levar a efeito a assinatura de termo que possibilitava o pagamento de dívida de terceiro, configurando, assim, prática abusiva.
Alega ainda que o documento assinado por ela não tem força de novação contratual da avença firmada entre seu genro e a CEF, sendo necessário, para tanto, a formalização de novos termos contratuais. Por essas razões, busca a autora integral reforma da sentença.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, salienta que constando dos autos autorização expressa da parte autora, mediante informação em letras maiúsculas, de maneira destacada, direta e clara, não há que se falar em déficit informacional relativamente à anuência de realização de débito no valor de empréstimo a ela concedido em virtude de contrato de mútuo com a finalidade de quitar dívida de terceiro.
O magistrado concluiu que, uma vez não demonstrada a ocorrência de falha do serviço, não é cabível indenização por danos morais e materiais.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo: 0002640-92.2012.4.01.3814/MG
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região