Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • janeiro 19, 2017

Trabalhador colocado em ócio forçado dentro de um container por dois dias e meio será indenizado

Se um empregado se envolve em incidentes que possam resultar em prejuízo e risco de vida aos demais, é lícito que o empregador o afaste das funções no curso das investigações do ocorrido. Contudo, ao exercer esse direito, o empregador não deve ultrapassar os limites do razoável, afrontando os direitos da personalidade do trabalhador. Esse o posicionamento adotado pela Justiça do Trabalho de Minas, ao condenar uma fábrica de cimento a indenizar um trabalhador que, após cometer falta grave que poderia ocasionar um acidente de trabalho, ficou isolado por dois dias e meio dentro de um container que funcionava como vestiário, sem qualquer trabalho, ou seja, em ócio forçado.

Ficou comprovado que o trabalhador manuseou uma correia transportadora em movimento, apesar de ter conhecimento de que essa prática era proibida pela empresa em razão do risco de acidente, que poderia levá-lo à perda de membro ou até mesmo à morte. Mas, para o juiz sentenciante, a conduta praticada pela empresa foi grave o bastante para caracterizar o aviltamento moral do trabalhador.

E, ao examinar o recurso apresentado pela empresa, o juiz convocado Oswaldo Tadeu Barbosa Guedes, em atuação na 5ª Turma do TRT-MG, confirmou a decisão que deferiu ao trabalhador uma indenização por danos morais, apenas reduzindo o valor a ela arbitrado. Lembrando o destaque concedido pela nossa legislação ao valor social do trabalho, o julgador observou que a negação deste ao empregado implica frustração e angústia. Ele considerou que o ato praticado pela empresa teve gravidade suficiente para caracterizar o dano moral sofrido trabalhador, exposto que foi a situação ridícula, vexatória e humilhante.

Contudo, considerando as circunstâncias do caso, a natureza e extensão do dano, o relator reduziu o valor da indenização de R$10.000,00 para R$2.000,00. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da 5ª Turma do TRT mineiro.

 

Fonte: TRT3

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPrevious9ª Turma decide: aviso prévio proporcional pode ser integralmente trabalhado
NextMinistério do Trabalho ratifica protocolo da OIT contra trabalho forçadoPróximo

Outros Posts

Ex-cônjuge que mora com os filhos no imóvel do outro não precisa pagar aluguel

Dispensa de operador por xingamento ao chefe não precisa de gradação

LGPD

Do WhatsApp à Inteligência Artificial: onde estão os novos riscos da LGPD para as empresas

Coletiva de imprensa alerta sobre assédio eleitoral no trabalho após as eleições

Mantida exclusão de sócio que dificultou atividade de empresa imobiliária

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007–2026 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®