Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • junho 28, 2019

Diarista que se cortou ao quebrar copo não consegue indenização por danos morais

Ela pretendia obter o reconhecimento do vínculo de emprego como doméstica, mas foi considerada diarista (autônoma). É que não conseguiu provar que trabalhava mais de dois dias por semana na residência da ré, requisito previsto na Lei Complementar nº 150/2015 para a caracterização da relação de emprego.

Ademais, o juiz Alexandre Gonçalves de Toledo, que decidiu o caso na 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que não houve responsabilidade da ré pelo ocorrido com a diarista, que se machucou ao quebrar um copo enquanto lavava a louça.

Em depoimento, a ré afirmou ter ficado sabendo pela própria diarista que ela teria se machucado lavando a louça em um domingo, quando trabalhava em um churrasco na residência. Perícia determinada nos autos indicou que a trabalhadora apresenta quadro compatível com limitação funcional de movimentos de polegar esquerdo, com incapacidade parcial e permanente calculada pelo baremo (escala ou tabela utilizada para valoração de um dano físico) da Susep em 4.5%.

Todavia, para o juiz sentenciante, isso não é suficiente para ensejar o dever de indenizar. “Tratou-se de infortúnio, resultando o dano da quebra de um copo enquanto a própria reclamante o lavava, sem nenhuma contribuição culposa por parte da reclamada”, registrou.

Assim, por não identificar no caso os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil, julgou improcedente a ação. Há recurso contra a decisão em tramitação no TRT de Minas.

Fonte : TRT3

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousPlano deve reembolsar despesa em hospital não credenciado, nos limites da tabela, mesmo não sendo urgência ou emergência
NextCÂMARA AFASTA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM AÇÃO CONTRA MASSA FALIDAPróximo

Outros Posts

Impenhorabilidade de bem de família não afasta responsabilidade de herdeiros responderem por dívida

Justiça condena por dano moral empregador que apontou arma de fogo para a cabeça de empregado

Assédio sexual pode ser caracterizado mesmo em episódio único de piada no trabalho

Aluna excluída de provas de faculdade após pendências financeiras será indenizada

Mulher agredida com rodo de limpeza por colega de trabalho deve ser indenizada

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®