A condenação criminal do empregado, transitada em julgado, autoriza a dispensa por justa causa, conforme deixa claro o artigo 482, “d”, da CLT. Por esse fundamento, a 9ª Turma do TRT-MG manteve a sentença que considerou válida a dispensa por justa causa de um empregado condenado em sentença penal transitada em julgado.
O empregado insistia na nulidade da dispensa e na sua reintegração definitiva ao trabalho, inclusive com o pagamento das garantias salariais e de indenização por danos morais. Sua tese era de que o contrato de trabalho ficou suspenso desde sua prisão (14/03/2012) até o momento em que lhe foi concedida a progressão de regime de cumprimento de pena de regime fechado para semiaberto (21/01/2016), cabendo-lhe a reintegração definitiva. Disse que, na época, comunicou ao presidente do empreendimento empregador, solicitando o retorno ao trabalho, mas não obteve resposta.
Mas o juiz convocado Vitor Salino de Moura Eça, que atuou como relator do recurso do trabalhador, observou que a sentença penal condenatória do trabalhador, passada em julgado, como ocorreu no caso, autoriza o encerramento do contrato de trabalho por justa causa, quando não houver suspensão da execução da pena. Ele frisou que o entendimento está claramente disposto no artigo 482, “d”, da CLT. “Trata-se de direito potestativo da empregadora dispensar o reclamante por justa causa no caso dos autos, independentemente de processo administrativo, pois a hipótese é objetiva: basta a condenação criminal transitada em julgado”, destacou o julgador.
E, no caso, o empregado foi condenado, na Justiça Comum, a 27 anos e um mês de reclusão por cometer crimes contra a liberdade sexual. Foi preso no local de trabalho, em março de 2012, e condenado por sentença transitada em julgado em novembro de 2014. Dessa forma, o relator não teve dúvidas de que, ao ser preso, o trabalhador teve o contrato suspenso, mas, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a suspensão se transformou em dispensa por justa causa, exatamente como prevê a regra celetista.
Vitor Salino ainda ressaltou que não se pode falar que o empregador deveria ter exercido o direito de dispensar o empregado anteriormente. É que, apesar de a prisão ter ocorrido em 2012, a sentença penal condenatória transitada em julgado somente foi proferida em 2014, quando aí, sim, o empregador foi autorizado a rescindir o contrato por justa causa. Acrescentou, por fim, que o fato de o empregador ter permanecido inerte quando o empregado o procurou para reassumir o posto (durante a progressão para o regime semiaberto) apenas revela a sua intenção de exercer o direito de encerrar o contrato, como autoriza o artigo 482, “d”, da CLT.
Fonte : TRT3