A juíza titular do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a D. Computadores do Brasil LTDA à obrigação de restituir aos autores o valor pago por eles em um microcomputador portátil que apresentou defeito.
O contexto probatório demonstrou que o produto adquirido pelos autores em 13/9/2017 apresentou vício de qualidade e, comunicado o fato à ré, o produto foi substituído por outro que apresentou o mesmo defeito, que não foi definitivamente sanado no prazo legal.
De acordo com a magistrada, trata-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor – CDC, que diz: “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, dentre outras opções, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (art. 18, § 1.º, II, do CDC)”.
Sendo assim, a juíza afirmou ser forçoso reconhecer que o produto é impróprio e inadequado ao uso e, por certo, a ocorrência de defeitos reiterados no primeiro ano de uso induz à falta de confiança no produto, legitimando a pretensão deduzida, consistente na devolução do valor pago de R$ 3.627,03 (art. 18, §1º, II, CDC ).
O pedido de dano moral foi afastado pela julgadora, que não vislumbrou o dano reclamado, pois a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade dos autores, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Desta forma, resolvendo o contrato celebrado entre as partes, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré à obrigação de restituir aos autores o valor de R$ 3.627,03, equivalente ao preço do produto pago.
Fonte : AASP