A Justiça do Trabalho mineira anulou, para fins jurídicos, o edital publicado no jornal Minas Gerais do dia 24 de março de 2017, pelo Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais – SINTIBREF-MG. A decisão foi do juiz Hélder Vasconcelos Guimarães, da 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, e mantida em segunda instância pela 10ª Turma do TRT-MG.
Na sentença, o juiz determinou também que o Sindicato não realize outras publicações equivalentes e não faça cobranças de contribuições sindicais de trabalhadores representados pelo Sindicato dos Empregados em Entidades de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado de Minas Gerais – SENALBA-MG. Como autor da ação, o SENALBA alegou que é o legítimo representante dos empregados de entidades de assistência social, orientação e formação profissional. E ainda que “o SINTIBREF está atuando indevidamente para receber as contribuições sindicais de empregados que não representa”.
Para o juiz Hélder Vasconcelos, ficou claro que o SINTIBREF está agindo irregularmente, Isto porque, em conformidade com o quadro anexo ao artigo 577 da CLT, o Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais é integrante da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio. Não representa, portanto, os empregados em instituições que atuam com crianças, adolescentes, jovens, adultos ou idosos como beneficiários da assistência social encampada pelo SENALBA. “Como denunciam as decisões trazidas à baila na contestação, a atuação do requerido alcança somente as entidades beneficentes ou filantrópicas de cunho religioso, nada além”, afirmou o magistrado, julgando procedente o pedido inicial e declarando nulo, para fins jurídicos, o edital publicado pelo SINTIBREF/MG.
Foi determinado que o sindicato não realize as cobranças de contribuições sindicais de trabalhadores que estejam sob a representação do SENALBA.
Fonte : TRT3