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  • janeiro 30, 2026

1ª Câmara mantém justa causa de fiscal de supermercado embriagado que assediou colegas de trabalho

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região manteve a justa causa aplicada a um fiscal de supermercado demitido por se encontrar embriagado e por ter assediado sexualmente duas empregadas. Ele negou a acusação de assédio, mas afirmou nos autos que “a dependência em álcool deve ser tratada como moléstia”. Ele chegou a apresentar na empresa atestados que comprovavam o tratamento e afastamento por depressão, decorrente do alcoolismo.

O reclamante, que atuava como “fiscal de prevenção”, afirmou sobre o seu trabalho que “em 60% do tempo ficava no monitoramento e no restante do tempo fazia serviços alheios ao que foi contratado”. A fiscalização, segundo ele, era para “monitorar quem estava roubando”. No dia de sua demissão, a empresa afirmou que ele estava bebendo em serviço. O trabalhador afirmou, em seu depoimento, que todos sabiam que ele “costumava beber em serviço”, mas acredita que foi mandado embora porque “deixou de aceitar fazer serviços alheios à sua função”.

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Antonio de Plato, afirmou que o trabalhador tentou “minimizar sua falta ao relatar que a embriaguez no trabalho era rotineira e com a ciência da empresa, já que é dependente, insurgindo-se, apenas, quanto ao suposto assédio”. As duas testemunhas da reclamada, porém, confirmaram o assédio. A primeira ouviu da própria vítima, funcionária da limpeza, que o autor, “claramente bêbado”, a teria agarrado quando ela tentava desligar o ar condicionado. A segunda disse que “nunca soube do reclamante ter feito o tratamento de alcoolismo”, mas também afirmou que jamais o viu beber durante o expediente, salvo no dia de sua demissão, quando ele “estava embriagado” e “estava causando confusão”.

Para o colegiado, “os fatos corroboram a versão retratada na defesa acerca dos motivos que ensejaram a dispensa”. O acórdão também salientou que “mesmo que fosse considerado dependente, o que não ficou comprovado, tal fato jamais autoriza praticar assédio sexual contra as empregadas, o que está demonstrado no caso concreto”, e concluiu, assim, que “está evidente que a conduta foi grave o suficiente para ensejar a rescisão, tendo em vista a quebra de fidúcia, não havendo necessidade, inclusive, da gradação legal”.

Fonte: TRT15

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