Autor da ação só descobriu o fato quando foi impedido de entrar no imóvel que já tinha mobiliado e após ter pago R$ 16 mil de entrada.
A Juíza da 1ª Vara de Piúma condenou duas pessoas a pagarem uma indenização de R$ 5 mil, por danos morais, a um cidadão com a qual teriam firmado contrato de compra e venda de um imóvel, que teriam alugado para uma outra pessoa.
De acordo com o processo, o imóvel foi negociado pelo valor de R$ 160 mil, sendo uma entrada de R$ 16 mil e a diferença, de R$ 144 mil, financiada por instituição financeira após toda a regularização do imóvel.
Segundo o autor da ação, após a assinatura do contrato, efetuou transferência bancária no valor de R$ 14 mil e pagou a quantia de R$ 2 mil em espécie, diretamente a um dos requeridos.
Ainda de acordo com o requente, após o pagamento da entrada, os requeridos teriam lhe transmitido a posse do imóvel, que passou a utilizá-lo nos finais de semana, tendo mobiliado o imóvel e arcado com todas as demais responsabilidades referentes a ele.
No entanto, segundo o requerente, ao cobrar de um dos requeridos a documentação para finalizar a compra do imóvel, teria sido informado por este que os lotes haviam sido unificados e que a regularização da casa estava em andamento.
Alegou ainda que, em uma ocasião, quando esteve na residência, não pode entrar em razão de haver sinais de arrombamento. Teria, então, acionado o CIODES, que enviou uma viatura ao local e constatou que havia pessoas na casa e que uma delas se identificou como um dos requerentes.
No mês seguinte, segundo o autor, retornou ao imóvel e teria sido surpreendido por uma pessoa que alegou ter alugado a casa. A partir de então, não teve mais acesso ao mesmo, daí por que recorreu à justiça, para requerer a rescisão do contrato de compra e venda do imóvel, bem como que os requeridos sejam condenados ao pagamento de multa por descumprimento contratual, devolução do sinal dado como forma de entrada, além de danos morais.
Após analisar o processo, a magistrada entendeu que ficou comprovado que os requeridos descumpriram as cláusulas previstas no contrato.
Por essa razão, a juíza julgou procedente os pedidos do requerente para rescindir o contrato de compra e venda, além de condenar os requeridos a pagar uma indenização por danos morais de R$ 5 mil reais e devolver em parcela única o valor referente ao sinal de entrada de R$ 16 mil com juros a contar da citação, além de correção monetária, acrescida de 20% do valor dado como sinal, que corresponde a R$ 3.200, também com juros e correção monetária.
Fonte : AASP