Uma empresa de Brasília deverá pagar multa por descumprir dispositivo das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) da categoria a que pertencem seus funcionários – referentes aos períodos de 2013/2015, 2015/2016 e 2016/2017 – que previa a contratação de plano de saúde médico- odontológico para seus empregados e dependentes. De acordo com o juiz Rubens Curado Silveira, titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, o argumento da empresa, no sentido de que os empregados demonstraram desinteresse em aderir ao plano, não se sustenta, seja porque as declarações juntadas aos autos não foram devidamente atestadas, seja porque a empresa sequer comprovou ter contratado o plano, conforme determinam as normas coletivas.
Na reclamação trabalhista, o Sindicato Interestadual dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico do DF, Goiás e Tocantins, na qualidade de representante da categoria, salientou que a empresa deixou de contratar plano de saúde em favor de seus empregados, conforme previam as CCTs de 2013/2015, 2015/2016 e 2016/2017. Dessa forma, por ter descumprido a convenção, deve ser condenada a pagar as multas previstas na própria norma.
Em defesa, a empresa alegou que não descumpriu qualquer obrigação legal ou convencional. Disse que, quando da assinatura das CCTs, sempre consultou seus funcionários, que teriam demonstrado não ter interesse em aderir ao plano de saúde. De acordo com a empresa, o desinteresse seria motivado pela previsão de desconto no salário equivalente a 1% do valor do plano, a título de ressarcimento, constante do próprio normativo. Assim, como a concretização do Plano de Saúde Médico-Odontológico se condicionava à adesão dos funcionários e os mesmos manifestaram expressamente não ter interesse na adesão, não há falar em descumprimento, concluiu a empresa requerendo o indeferimento do pedido.
Na sentença, o magistrado ressaltou que, tendo em vista a previsão altamente benéfica das cláusulas coletivas em questão, que asseguram o recebimento de plano de plano médico-odontológico a um custo ínfimo pelo trabalhador – 1% do valor do plano -, “há que se ver com extrema cautela as declarações unilaterais apresentadas pela ré , por meio das quais todos os seus empregados teriam manifestado desinteresse na adesão ao referido plano, sob pena de compactuar com uma verdadeira renúncia de direito”.
Ao analisar as declarações dos empregados juntadas aos autos, o juiz disse que se tratam de declarações pré-elaboradas e praticamente idênticas, com preenchimento manual apenas do nome, RG, CPF e data de admissão, diferenciando-se apenas na referência a qual CCT se vinculavam. Além disso, o magistrado observou que nenhuma das declarações está datada, pelo que não se sabe se foram subscritas quando da assinatura das normas coletivas, na admissão do empregado ou em data recente, todas em conjunto, após o ajuizamento da ação em análise.
Outro ponto destacado pelo juiz foi o fato de que se tratam de documentos particulares cujas assinaturas não estão com firma reconhecida, pelo que não se pode sequer concluir que foram realmente subscritas pelos empregados nominados. “Com efeito, a validade dessas declarações dependia da confirmação do seu teor em juízo. Como isso não ocorreu, impõe-se a sua desconsideração”.
Por outro lado, prosseguiu o magistrado, a empresa não comprovou ter contratado o plano de saúde, tal como previsto na norma coletiva da categoria. A cláusula 67ª da CCT, revelou o magistrado, prevê expressamente que a empresa deve contratar o plano para, após, disponibilizar o benefício para adesão dos empregados e seus dependentes.
Com esses argumentos, o magistrado concluiu que houve descumprimento da previsão convencional, condenando a empresa ao pagamento das multas previstas na própria CCT, equivalente a um piso salarial da categoria, em favor de cada empregado diretamente atingido – ou seja, todos os empregados com contrato em vigor nos períodos de vigência das convenções. O juiz explicou que a multa deve incidir a cada norma descumprida, “de modo que para o empregado com contrato de trabalho vigente (continuamente) de maio de 2013 e abril de 2017 serão apuradas três multas, no valor de um piso da categoria cada (uma multa por CCT descumprida)”.
Cabe recurso contra a sentença.
Fonte: TRT10Uma empresa de Brasília deverá pagar multa por descumprir dispositivo das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) da categoria a que pertencem seus funcionários – referentes aos períodos de 2013/2015, 2015/2016 e 2016/2017 – que previa a contratação de plano de saúde médico-odontológico para seus empregados e dependentes. De acordo com o juiz Rubens Curado Silveira, titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, o argumento da empresa, no sentido de que os empregados demonstraram desinteresse em aderir ao plano, não se sustenta, seja porque as declarações juntadas aos autos não foram devidamente atestadas, seja porque a empresa sequer comprovou ter contratado o plano, conforme determinam as normas coletivas.
Na reclamação trabalhista, o Sindicato Interestadual dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico do DF, Goiás e Tocantins, na qualidade de representante da categoria, salientou que a empresa deixou de contratar plano de saúde em favor de seus empregados, conforme previam as CCTs de 2013/2015, 2015/2016 e 2016/2017. Dessa forma, por ter descumprido a convenção, deve ser condenada a pagar as multas previstas na própria norma.
Em defesa, a empresa alegou que não descumpriu qualquer obrigação legal ou convencional. Disse que, quando da assinatura das CCTs, sempre consultou seus funcionários, que teriam demonstrado não ter interesse em aderir ao plano de saúde. De acordo com a empresa, o desinteresse seria motivado pela previsão de desconto no salário equivalente a 1% do valor do plano, a título de ressarcimento, constante do próprio normativo. Assim, como a concretização do Plano de Saúde Médico-Odontológico se condicionava à adesão dos funcionários e os mesmos manifestaram expressamente não ter interesse na adesão, não há falar em descumprimento, concluiu a empresa requerendo o indeferimento do pedido.
Na sentença, o magistrado ressaltou que, tendo em vista a previsão altamente benéfica das cláusulas coletivas em questão, que asseguram o recebimento de plano de plano médico-odontológico a um custo ínfimo pelo trabalhador – 1% do valor do plano -, “há que se ver com extrema cautela as declarações unilaterais apresentadas pela ré , por meio das quais todos os seus empregados teriam manifestado desinteresse na adesão ao referido plano, sob pena de compactuar com uma verdadeira renúncia de direito”.
Ao analisar as declarações dos empregados juntadas aos autos, o juiz disse que se tratam de declarações pré-elaboradas e praticamente idênticas, com preenchimento manual apenas do nome, RG, CPF e data de admissão, diferenciando-se apenas na referência a qual CCT se vinculavam. Além disso, o magistrado observou que nenhuma das declarações está datada, pelo que não se sabe se foram subscritas quando da assinatura das normas coletivas, na admissão do empregado ou em data recente, todas em conjunto, após o ajuizamento da ação em análise.
Outro ponto destacado pelo juiz foi o fato de que se tratam de documentos particulares cujas assinaturas não estão com firma reconhecida, pelo que não se pode sequer concluir que foram realmente subscritas pelos empregados nominados. “Com efeito, a validade dessas declarações dependia da confirmação do seu teor em juízo. Como isso não ocorreu, impõe-se a sua desconsideração”.
Por outro lado, prosseguiu o magistrado, a empresa não comprovou ter contratado o plano de saúde, tal como previsto na norma coletiva da categoria. A cláusula 67ª da CCT, revelou o magistrado, prevê expressamente que a empresa deve contratar o plano para, após, disponibilizar o benefício para adesão dos empregados e seus dependentes.
Com esses argumentos, o magistrado concluiu que houve descumprimento da previsão convencional, condenando a empresa ao pagamento das multas previstas na própria CCT, equivalente a um piso salarial da categoria, em favor de cada empregado diretamente atingido – ou seja, todos os empregados com contrato em vigor nos períodos de vigência das convenções. O juiz explicou que a multa deve incidir a cada norma descumprida, “de modo que para o empregado com contrato de trabalho vigente (continuamente) de maio de 2013 e abril de 2017 serão apuradas três multas, no valor de um piso da categoria cada (uma multa por CCT descumprida)”.
Cabe recurso contra a sentença.
Fonte: TRT10Uma empresa de Brasília deverá pagar multa por descumprir dispositivo das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) da categoria a que pertencem seus funcionários – referentes aos períodos de 2013/2015, 2015/2016 e 2016/2017 – que previa a contratação de plano de saúde médico-odontológico para seus empregados e dependentes. De acordo com o juiz Rubens Curado Silveira, titular da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, o argumento da empresa, no sentido de que os empregados demonstraram desinteresse em aderir ao plano, não se sustenta, seja porque as declarações juntadas aos autos não foram devidamente atestadas, seja porque a empresa sequer comprovou ter contratado o plano, conforme determinam as normas coletivas.
Na reclamação trabalhista, o Sindicato Interestadual dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico do DF, Goiás e Tocantins, na qualidade de representante da categoria, salientou que a empresa deixou de contratar plano de saúde em favor de seus empregados, conforme previam as CCTs de 2013/2015, 2015/2016 e 2016/2017. Dessa forma, por ter descumprido a convenção, deve ser condenada a pagar as multas previstas na própria norma.
Em defesa, a empresa alegou que não descumpriu qualquer obrigação legal ou convencional. Disse que, quando da assinatura das CCTs, sempre consultou seus funcionários, que teriam demonstrado não ter interesse em aderir ao plano de saúde. De acordo com a empresa, o desinteresse seria motivado pela previsão de desconto no salário equivalente a 1% do valor do plano, a título de ressarcimento, constante do próprio normativo. Assim, como a concretização do Plano de Saúde Médico-Odontológico se condicionava à adesão dos funcionários e os mesmos manifestaram expressamente não ter interesse na adesão, não há falar em descumprimento, concluiu a empresa requerendo o indeferimento do pedido.
Na sentença, o magistrado ressaltou que, tendo em vista a previsão altamente benéfica das cláusulas coletivas em questão, que asseguram o recebimento de plano de plano médico-odontológico a um custo ínfimo pelo trabalhador – 1% do valor do plano -, “há que se ver com extrema cautela as declarações unilaterais apresentadas pela ré , por meio das quais todos os seus empregados teriam manifestado desinteresse na adesão ao referido plano, sob pena de compactuar com uma verdadeira renúncia de direito”.
Ao analisar as declarações dos empregados juntadas aos autos, o juiz disse que se tratam de declarações pré-elaboradas e praticamente idênticas, com preenchimento manual apenas do nome, RG, CPF e data de admissão, diferenciando-se apenas na referência a qual CCT se vinculavam. Além disso, o magistrado observou que nenhuma das declarações está datada, pelo que não se sabe se foram subscritas quando da assinatura das normas coletivas, na admissão do empregado ou em data recente, todas em conjunto, após o ajuizamento da ação em análise.
Outro ponto destacado pelo juiz foi o fato de que se tratam de documentos particulares cujas assinaturas não estão com firma reconhecida, pelo que não se pode sequer concluir que foram realmente subscritas pelos empregados nominados. “Com efeito, a validade dessas declarações dependia da confirmação do seu teor em juízo. Como isso não ocorreu, impõe-se a sua desconsideração”.
Por outro lado, prosseguiu o magistrado, a empresa não comprovou ter contratado o plano de saúde, tal como previsto na norma coletiva da categoria. A cláusula 67ª da CCT, revelou o magistrado, prevê expressamente que a empresa deve contratar o plano para, após, disponibilizar o benefício para adesão dos empregados e seus dependentes.
Com esses argumentos, o magistrado concluiu que houve descumprimento da previsão convencional, condenando a empresa ao pagamento das multas previstas na própria CCT, equivalente a um piso salarial da categoria, em favor de cada empregado diretamente atingido – ou seja, todos os empregados com contrato em vigor nos períodos de vigência das convenções. O juiz explicou que a multa deve incidir a cada norma descumprida, “de modo que para o empregado com contrato de trabalho vigente (continuamente) de maio de 2013 e abril de 2017 serão apuradas três multas, no valor de um piso da categoria cada (uma multa por CCT descumprida)”.
Cabe recurso contra a sentença.
Fonte: TRT10