Ir para o conteúdo

Molina Tomaz

  • Home
  • Áreas de atuação
    • Direito Trabalhista e Sindical
    • Direito Administrativo
    • Consultoria e Implantação de LGPD
    • Direito Previdenciário Empresarial
    • Direito Regulatório
    • Direito Eleitoral
    • Direito Contratual e Gestão de Contratos
    • Relações de Consumo
    • Direito Penal Empresarial
    • Direito Empresarial
    • Direito Civil
    • Direito Societário
    • Direito Ambiental Empresarial
    • Direito Imobiliário
  • O escritório
    • Advogadas Sócias
  • Conteúdos
    • Blog
    • Notícias
    • Imprensa
    • Covid-19
  • Contato
  • Notícias
  • fevereiro 23, 2026

Mantida condenação de homem que transferiu multas à ex-esposa

Réu falsificou assinaturas.

 

A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 15ª Vara Criminal da Barra Funda que condenou, por falsidade ideológica, homem que transferiu irregularmente multas de trânsito à ex-esposa. A pena foi fixada em um ano e três meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

De acordo com os autos, o réu foi autuado por quatro infrações e, de forma fraudulenta, transferiu as multas para a ex-cônjuge, com quem foi casado por 18 anos. Ao tomar conhecimento da suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação, a vítima procurou a polícia e comunicou a fraude. O réu alegou que transferência foi acordada por ambos e negou ter falsificado a assinatura da mulher na infração, mas o laudo pericial constatou a falsificação.

“Não resta dúvida de que o réu agiu de forma consciente e deliberada com o propósito de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, a caracterizar o crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal”, escreveu a relatora do recurso, Ana Lucia Fernandes Queiroga.

A magistrada não acolheu a tese de ausência de prova grafotécnica para comprovar que a letra nos documentos seria do apelante, uma vez que o próprio réu se negou a fornecer material gráfico para o exame comparativo. “As provas produzidas, aliadas à sintomática recusa do acusado, são suficientes para comprovar a ação delitiva. Mesmo porque a inércia do réu não pode vir em seu benefício”, acrescentou.

Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Silmar Fernandes e César Augusto Andrade de Castro.

 

Fonte: TSJP 

Compartilhar:

Facebook
LinkedIn
Email
AnteriorPreviousJustiça do Trabalho mantém justa causa de empregado por contato físico indevido com jovem aprendiz
NextJustiça confirma bloqueio de valores existentes em conta de empresaPróximo

Outros Posts

TRT-MG reconhece vínculo de emprego entre cabeleireira e salão de beleza que não formalizou contrato de parceria

Direito à saúde não inclui garantia de acesso à melhor tecnologia nem a tratamento pelo SUS no exterior

Ferramenteiro não consegue indenização por amputação de dedo ocorrida há quase 19 anos

Bebê que estava no ventre da mãe quando pai morreu em acidente de trabalho será indenizada em R$ 250 mil

Justiça nega indenização a trabalhador que reclamou de protetor solar com fator 30

Molina Tomaz

Molina Tomaz Sociedade de Advogados 
© 2007 – 2020 Todos os direitos reservados.

Endereço

 Trav. Santo Hilário, 65 – Jd. Bela Vista – Santo André – SP – Brasil CEP 09040-400

Atendimento

De segunda a sexta, das 9h às 18h.
(exceto feriados)

Redes Sociais

Facebook-f Instagram Linkedin-in

Política de Privacidade

  • Desenvolvido por: Wap Integrada ®
    Desenvolvido por: Wap Integrada ®