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  • junho 23, 2017

Administração Pública não tem responsabilidade por direitos trabalhistas de empregados das concessionárias de serviço público

A Concessão de Serviço Público não se confunde com intermediação de mão-de-obra e não leva à responsabilidade trabalhista da Administração Pública. Com esse entendimento, expresso no voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, a 1ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso do Município de Patrocínio/MG e excluiu a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas de um empregado das concessionárias contratadas pela Administração municipal para gerir o estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos.

O reclamante era empregado da ICASU (Instituição Cristã de Assistência Social de Uberlândia) e da Expark Soluções Em Trânsito Ltda. Essas empresas, pertencentes ao mesmo grupo econômico, firmaram Contrato de Concessão de Serviço Público com o Município de Patrocínio, no qual se obrigaram a gerir o estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos, com uso de equipamentos eletrônicos fixos para controle de uso remunerado das vagas.

A situação, conforme frisou o desembargador, é de Concessão de Serviço Público, que não se enquadra na figura jurídica da terceirização ou intermediação de mão de obra, inexistindo qualquer responsabilidade do ente público concedente quanto aos créditos trabalhistas dos empregados das concessionárias. Para reforçar sua decisão, o relator citou, no mesmo sentido de seu entendimento, dois arestos jurisprudenciais proferidos em decisões anteriores da 2ª e a 1ª Turmas do TRT-MG (Processo: 0000890-29.2011.5.03.0103RO, acórdão da Segunda Turma em 18/07/2012 e Processo: 0000494-49.2011.5.03.0104 RO, acórdão da 1ª Turma em 10/02/2012).

O relator acrescentou que esse também é o posicionamento predominante no TST, inclusive no caso específico da concessão do serviço de estacionamento rotativo em vias públicas. Como exemplo, ele citou aresto jurisprudencial do TST, o qual registrou que o Município (concedente), nesses casos, não é tomador de serviços, mas mero gestor, limitando-se a assegurar, fiscalizar e exigir a prestação dos serviços à população pela concessionária contratada, não tendo qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos empregados da concessionária, já que nem mesmo existe intermediação de mão de obra (ARR – 472-77.2013.5.12.0004, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 12/08/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015).

Nesse quadro, a Turma deu provimento ao recurso e modificou a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Patrocínio pelas parcelas trabalhistas que as duas concessionárias foram condenadas a pagar ao reclamante.

Fonte: TRT3A Concessão de Serviço Público não se confunde com intermediação de mão-de-obra e não leva à responsabilidade trabalhista da Administração Pública. Com esse entendimento, expresso no voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, a 1ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso do Município de Patrocínio/MG e excluiu a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas de um empregado das concessionárias contratadas pela Administração municipal para gerir o estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos.

O reclamante era empregado da ICASU (Instituição Cristã de Assistência Social de Uberlândia) e da Expark Soluções Em Trânsito Ltda. Essas empresas, pertencentes ao mesmo grupo econômico, firmaram Contrato de Concessão de Serviço Público com o Município de Patrocínio, no qual se obrigaram a gerir o estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos, com uso de equipamentos eletrônicos fixos para controle de uso remunerado das vagas.

A situação, conforme frisou o desembargador, é de Concessão de Serviço Público, que não se enquadra na figura jurídica da terceirização ou intermediação de mão de obra, inexistindo qualquer responsabilidade do ente público concedente quanto aos créditos trabalhistas dos empregados das concessionárias. Para reforçar sua decisão, o relator citou, no mesmo sentido de seu entendimento, dois arestos jurisprudenciais proferidos em decisões anteriores da 2ª e a 1ª Turmas do TRT-MG (Processo: 0000890-29.2011.5.03.0103RO, acórdão da Segunda Turma em 18/07/2012 e Processo: 0000494-49.2011.5.03.0104 RO, acórdão da 1ª Turma em 10/02/2012).

O relator acrescentou que esse também é o posicionamento predominante no TST, inclusive no caso específico da concessão do serviço de estacionamento rotativo em vias públicas. Como exemplo, ele citou aresto jurisprudencial do TST, o qual registrou que o Município (concedente), nesses casos, não é tomador de serviços, mas mero gestor, limitando-se a assegurar, fiscalizar e exigir a prestação dos serviços à população pela concessionária contratada, não tendo qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos empregados da concessionária, já que nem mesmo existe intermediação de mão de obra (ARR – 472-77.2013.5.12.0004, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 12/08/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015).

Nesse quadro, a Turma deu provimento ao recurso e modificou a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Patrocínio pelas parcelas trabalhistas que as duas concessionárias foram condenadas a pagar ao reclamante.A Concessão de Serviço Público não se confunde com intermediação de mão-de-obra e não leva à responsabilidade trabalhista da Administração Pública. Com esse entendimento, expresso no voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, a 1ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso do Município de Patrocínio/MG e excluiu a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas de um empregado das concessionárias contratadas pela Administração municipal para gerir o estacionamento rotativo pago nas vias e logradouros públicos.

O reclamante era empregado da ICASU (Instituição Cristã de Assistência Social de Uberlândia) e da Expark Soluções Em Trânsito Ltda. Essas empresas, pertencentes ao mesmo grupo econômico, firmaram Contrato de Concessão de Serviço Público com o Município de Patrocínio, no qual se obrigaram a gerir o estacionamento rotativo pago em vias e logradouros públicos, com uso de equipamentos eletrônicos fixos para controle de uso remunerado das vagas.

A situação, conforme frisou o desembargador, é de Concessão de Serviço Público, que não se enquadra na figura jurídica da terceirização ou intermediação de mão de obra, inexistindo qualquer responsabilidade do ente público concedente quanto aos créditos trabalhistas dos empregados das concessionárias. Para reforçar sua decisão, o relator citou, no mesmo sentido de seu entendimento, dois arestos jurisprudenciais proferidos em decisões anteriores da 2ª e a 1ª Turmas do TRT-MG (Processo: 0000890-29.2011.5.03.0103RO, acórdão da Segunda Turma em 18/07/2012 e Processo: 0000494-49.2011.5.03.0104 RO, acórdão da 1ª Turma em 10/02/2012).

O relator acrescentou que esse também é o posicionamento predominante no TST, inclusive no caso específico da concessão do serviço de estacionamento rotativo em vias públicas. Como exemplo, ele citou aresto jurisprudencial do TST, o qual registrou que o Município (concedente), nesses casos, não é tomador de serviços, mas mero gestor, limitando-se a assegurar, fiscalizar e exigir a prestação dos serviços à população pela concessionária contratada, não tendo qualquer responsabilidade pelos créditos trabalhistas dos empregados da concessionária, já que nem mesmo existe intermediação de mão de obra (ARR – 472-77.2013.5.12.0004, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 12/08/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/08/2015).

Nesse quadro, a Turma deu provimento ao recurso e modificou a sentença para excluir a responsabilidade subsidiária do Município de Patrocínio pelas parcelas trabalhistas que as duas concessionárias foram condenadas a pagar ao reclamante.

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