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  • maio 24, 2017

Construtora vai indenizar montador de andaimes por expectativa frustrada de emprego

Um montador de andaimes receberá indenização por danos morais de uma construtora, do Mato Grosso do Sul, no valor de R$ 2,6 mil porque, após três meses em processo admissional, não foi contratado. Para a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a frustração causou prejuízos financeiros e afetou a moral do trabalhador, ao ter de voltar à situação de desemprego.

A decisão da Turma alterou entendimento do Tribunal Regional da 24ª Região (MS), que compreendeu que o desapontamento do trabalhador por não conseguir nova colocação no mercado de trabalho não foi suficiente para caracterizar a existência de dano moral. De acordo com TRT, o dano somente existiria se o ele tivesse pedido demissão do emprego anterior levado por promessa de trabalho, “o que não é o caso”, diz a decisão.

Na reclamação trabalhista, o montador disse que, antes da contratação, morava gratuitamente no alojamento de outra empresa, recebendo por serviços prestados., e perdeu a oportunidade de dar continuidade à sua ascensão profissional e ainda perdeu o alojamento. Segundo a construtora, “em nenhum momento houve qualquer promessa ou sequer proposta de trabalho para o empregado”. Ele é que teria procurado a empresa em busca de vaga, e que, tendo saído do alojamento anterior, e sem ter onde permanecer, recebeu permissão da assistente de Recursos Humanos, sem autorização de superior hierárquico, para ficar no alojamento da construtora durante o fim de semana.

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso do operário na Segunda Turma, votou no sentido de condenar a construtora à indenização por dano moral por expectativa de contratação frustrada. Mallmann, que qualificou o ato da empresa como ofensivo ao dever de lealdade e boa-fé, ressaltou que a contratação não foi efetivada após um longo processo admissional, com a apresentação de documentos e a alocação do empregado no alojamento da construtorapor três dias. “O empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, sobretudo pelo seu estado de necessidade econômica, sua condição de hipossuficiente”, concluiu.

Fonte: TST

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