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  • maio 17, 2017

Trabalhador que ficou sem abastecimento de água na moradia fornecida pelo empregador será indenizado

Ele trabalhou na suinocultura, ou seja, lidando com a criação de porcos. Na Justiça do Trabalho, conseguiu obter o reconhecimento de que o contrato de trabalho foi mais longo do que o registrado na carteira. Também ganhou o direito de receber horas extras e dias de repouso em razão das longas jornadas trabalhadas, além de adicional de insalubridade diante de condições de trabalho apuradas na perícia técnica. Conforme constatado, não recebeu Equipamentos de Proteção Individual corretamente, nem passou por treinamento.

Muitas irregularidades, mas que não pararam por aí. O trabalhador residia com a família em uma moradia localizada dentro da propriedade, e, segundo alegou, o patrão nada fez diante da falta de água potável. Durante meses, disse ter sido obrigado a baldear água do córrego para tomar banho e realizar tarefas domésticas e de higiene, inclusive para preparo dos alimentos.

O caso foi analisado pelo juiz Márcio Roberto Tostes Franco, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, que condenou o empregador a pagar indenização por danos morais no valor de R$10 mil ao ex-empregado. A decisão se amparou na prova testemunhal, que confirmou as condições indignas a que o trabalhador e sua família foram submetidos.

“O empregador que fornece ao empregado moradia tem o dever de lhe proporcionar condições dignas, o que não se constatou no caso dos autos”, registrou a sentença. O juiz considerou que a violação às leis trabalhistas caracterizou atos ilícitos prejudiciais ao empregado, referindo-se ao artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. Observou que o trabalhador se viu privado de verbas de natureza alimentar.  “Os acontecimentos comprovados nos autos configuram ofensa à dignidade humana do trabalhador, lesivos à sua honra, o que malfere a garantia constitucional de proteção à dignidade humana e o valor social do trabalho, princípios fundantes do Estado Democrático do Direito (artigo 1º, inciso III, da Constituição) ”, concluiu.

As irregularidades apuradas no processo foram consideradas para o reconhecimento do direito à reparação.  A conclusão alcançada foi de que os requisitos indispensáveis à imputação da responsabilidade civil ao empregador foram provados no caso: conduta ilícita, dano moral sofrido e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Assim, com fundamento no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, o juiz condenou o ex-patrão a pagar ao funcionário indenização pelo dano sofrido, arbitrada em R$10 mil.

Em grau de recurso, a 1ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, confirmou a condenação. “Ao celebrar um contrato de trabalho, o empregador obriga-se a dar a seu empregado condições plenas de exercer bem as suas atividades, especialmente no que toca à segurança, higiene e saúde do trabalhador, sob pena de se responsabilizar pelas lesões e prejuízos causados, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil”, alertou o desembargador, acrescentando que o patrão deveria ter sanado o problema da água.  Nesse contexto, negou provimento ao recurso do empregador no aspecto.

Ele trabalhou na suinocultura, ou seja, lidando com a criação de porcos. Na Justiça do Trabalho, conseguiu obter o reconhecimento de que o contrato de trabalho foi mais longo do que o registrado na carteira. Também ganhou o direito de receber horas extras e dias de repouso em razão das longas jornadas trabalhadas, além de adicional de insalubridade diante de condições de trabalho apuradas na perícia técnica. Conforme constatado, não recebeu Equipamentos de Proteção Individual corretamente, nem passou por treinamento.

Muitas irregularidades, mas que não pararam por aí. O trabalhador residia com a família em uma moradia localizada dentro da propriedade, e, segundo alegou, o patrão nada fez diante da falta de água potável. Durante meses, disse ter sido obrigado a baldear água do córrego para tomar banho e realizar tarefas domésticas e de higiene, inclusive para preparo dos alimentos.

O caso foi analisado pelo juiz Márcio Roberto Tostes Franco, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, que condenou o empregador a pagar indenização por danos morais no valor de R$10 mil ao ex-empregado. A decisão se amparou na prova testemunhal, que confirmou as condições indignas a que o trabalhador e sua família foram submetidos.

“O empregador que fornece ao empregado moradia tem o dever de lhe proporcionar condições dignas, o que não se constatou no caso dos autos”, registrou a sentença. O juiz considerou que a violação às leis trabalhistas caracterizou atos ilícitos prejudiciais ao empregado, referindo-se ao artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. Observou que o trabalhador se viu privado de verbas de natureza alimentar.  “Os acontecimentos comprovados nos autos configuram ofensa à dignidade humana do trabalhador, lesivos à sua honra, o que malfere a garantia constitucional de proteção à dignidade humana e o valor social do trabalho, princípios fundantes do Estado Democrático do Direito (artigo 1º, inciso III, da Constituição) ”, concluiu.

As irregularidades apuradas no processo foram consideradas para o reconhecimento do direito à reparação.  A conclusão alcançada foi de que os requisitos indispensáveis à imputação da responsabilidade civil ao empregador foram provados no caso: conduta ilícita, dano moral sofrido e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Assim, com fundamento no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, o juiz condenou o ex-patrão a pagar ao funcionário indenização pelo dano sofrido, arbitrada em R$10 mil.

Em grau de recurso, a 1ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, confirmou a condenação. “Ao celebrar um contrato de trabalho, o empregador obriga-se a dar a seu empregado condições plenas de exercer bem as suas atividades, especialmente no que toca à segurança, higiene e saúde do trabalhador, sob pena de se responsabilizar pelas lesões e prejuízos causados, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil”, alertou o desembargador, acrescentando que o patrão deveria ter sanado o problema da água.  Nesse contexto, negou provimento ao recurso do empregador no aspecto.

Ele trabalhou na suinocultura, ou seja, lidando com a criação de porcos. Na Justiça do Trabalho, conseguiu obter o reconhecimento de que o contrato de trabalho foi mais longo do que o registrado na carteira. Também ganhou o direito de receber horas extras e dias de repouso em razão das longas jornadas trabalhadas, além de adicional de insalubridade diante de condições de trabalho apuradas na perícia técnica. Conforme constatado, não recebeu Equipamentos de Proteção Individual corretamente, nem passou por treinamento. Muitas irregularidades, mas que não pararam por aí. O trabalhador residia com a família em uma moradia localizada dentro da propriedade, e, segundo alegou, o patrão nada fez diante da falta de água potável. Durante meses, disse ter sido obrigado a baldear água do córrego para tomar banho e realizar tarefas domésticas e de higiene, inclusive para preparo dos alimentos.

O caso foi analisado pelo juiz Márcio Roberto Tostes Franco, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, que condenou o empregador a pagar indenização por danos morais no valor de R$10 mil ao ex-empregado. A decisão se amparou na prova testemunhal, que confirmou as condições indignas a que o trabalhador e sua família foram submetidos.

“O empregador que fornece ao empregado moradia tem o dever de lhe proporcionar condições dignas, o que não se constatou no caso dos autos”, registrou a sentença. O juiz considerou que a violação às leis trabalhistas caracterizou atos ilícitos prejudiciais ao empregado, referindo-se ao artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. Observou que o trabalhador se viu privado de verbas de natureza alimentar.  “Os acontecimentos comprovados nos autos configuram ofensa à dignidade humana do trabalhador, lesivos à sua honra, o que malfere a garantia constitucional de proteção à dignidade humana e o valor social do trabalho, princípios fundantes do Estado Democrático do Direito (artigo 1º, inciso III, da Constituição) ”, concluiu.

As irregularidades apuradas no processo foram consideradas para o reconhecimento do direito à reparação.  A conclusão alcançada foi de que os requisitos indispensáveis à imputação da responsabilidade civil ao empregador foram provados no caso: conduta ilícita, dano moral sofrido e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Assim, com fundamento no artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal, o juiz condenou o ex-patrão a pagar ao funcionário indenização pelo dano sofrido, arbitrada em R$10 mil.

Em grau de recurso, a 1ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, confirmou a condenação. “Ao celebrar um contrato de trabalho, o empregador obriga-se a dar a seu empregado condições plenas de exercer bem as suas atividades, especialmente no que toca à segurança, higiene e saúde do trabalhador, sob pena de se responsabilizar pelas lesões e prejuízos causados, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil”, alertou o desembargador, acrescentando que o patrão deveria ter sanado o problema da água.  Nesse contexto, negou provimento ao recurso do empregador no aspecto.

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