A terceirização de serviços ou a intermediação da mão de obra sempre provocou muitas discussões na Justiça do Trabalho. Certamente, novidades surgirão com a nova lei de terceirização e caberá aos juristas e julgadores fazer as interpretações e adequações necessárias. Enquanto isso, em um processo recentemente julgado pelo TRT-MG, surgiu a seguinte pergunta: Uma empresa deve responder, mesmo que subsidiariamente, pelos créditos dos empregados de outra empresa que foi contratada por ela para fazer o transporte rodoviário de seus produtos?
A 2ª Turma do TRT-MG entendeu que não. Adotando o voto do relator, desembargador Sebastião Geraldo Oliveira, a Turma julgou favoravelmente um recurso da empresa para excluir a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas de um motorista que fazia o transporte e entrega das bebidas, mas como empregado da empresa contratada para esse fim. De acordo com os julgadores, a contratação de empresa especializada em transporte rodoviário de cargas tem caráter meramente comercial/civil, afastando a hipótese de terceirização de serviços ou de intermediação de mão de obra, assim como a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331 do TST, principalmente se, como no caso, não há nenhum indício de fraude na contratação.
Ao protestar contra a sua condenação subsidiária pelos créditos devidos ao motorista, a empresa argumentou que a relação existente entre as empresas tem natureza comercial (contrato de transporte), nos termos da legislação pertinente, não se aplicando, no caso, a Súmula 331, IV, do TST. E, em sua análise, o relator lembrou que a Turma já examinou diversas vezes situações similares, nas quais entendeu que, de fato, não cabe a responsabilidade subsidiária da empresa que contratou a transportadora, por se tratar de relação jurídica de cunho comercial, especificamente regida pela Lei n. 11.442/2007.
Para o desembargador, as provas não deixaram dúvidas sobre a existência de contrato comercial de transporte entre as rés e não há indícios de fraude na relação entre as empresas. Reforçou o entendimento do julgador o fato de não ter sido demonstrada qualquer ingerência da empresa na atividade profissional do motorista. “A contratação de empresa especializada em transporte de cargas está amparada pela legislação de regência, tendo caráter meramente comercial/civil, o que afasta a propalada terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra, com a eventual aplicação do entendimento consolidado na Súmula 331 do TST”, destacou o relator, em seu voto. Nesse contexto, ele explicou que a empresa contratante se exime de qualquer responsabilidade quanto à atividade do transporte das cargas, cujos riscos são suportados pela empresa ou transportador autônomo contratado.
Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para absolvê-la da condenação subsidiária quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos ao motorista, devidos, no caso, apenas pela empregadora.
Fonte: TRT3
A terceirização de serviços ou a intermediação da mão de obra sempre provocou muitas discussões na Justiça do Trabalho. Certamente, novidades surgirão com a nova lei de terceirização e caberá aos juristas e julgadores fazer as interpretações e adequações necessárias. Enquanto isso, em um processo recentemente julgado pelo TRT-MG, surgiu a seguinte pergunta: Uma empresa deve responder, mesmo que subsidiariamente, pelos créditos dos empregados de outra empresa que foi contratada por ela para fazer o transporte rodoviário de seus produtos?
A 2ª Turma do TRT-MG entendeu que não. Adotando o voto do relator, desembargador Sebastião Geraldo Oliveira, a Turma julgou favoravelmente um recurso da empresa para excluir a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas de um motorista que fazia o transporte e entrega das bebidas, mas como empregado da empresa contratada para esse fim. De acordo com os julgadores, a contratação de empresa especializada em transporte rodoviário de cargas tem caráter meramente comercial/civil, afastando a hipótese de terceirização de serviços ou de intermediação de mão de obra, assim como a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331 do TST, principalmente se, como no caso, não há nenhum indício de fraude na contratação.
Ao protestar contra a sua condenação subsidiária pelos créditos devidos ao motorista, a empresa argumentou que a relação existente entre as empresas tem natureza comercial (contrato de transporte), nos termos da legislação pertinente, não se aplicando, no caso, a Súmula 331, IV, do TST. E, em sua análise, o relator lembrou que a Turma já examinou diversas vezes situações similares, nas quais entendeu que, de fato, não cabe a responsabilidade subsidiária da empresa que contratou a transportadora, por se tratar de relação jurídica de cunho comercial, especificamente regida pela Lei n. 11.442/2007.
Para o desembargador, as provas não deixaram dúvidas sobre a existência de contrato comercial de transporte entre as rés e não há indícios de fraude na relação entre as empresas. Reforçou o entendimento do julgador o fato de não ter sido demonstrada qualquer ingerência da empresa na atividade profissional do motorista. “A contratação de empresa especializada em transporte de cargas está amparada pela legislação de regência, tendo caráter meramente comercial/civil, o que afasta a propalada terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra, com a eventual aplicação do entendimento consolidado na Súmula 331 do TST”, destacou o relator, em seu voto. Nesse contexto, ele explicou que a empresa contratante se exime de qualquer responsabilidade quanto à atividade do transporte das cargas, cujos riscos são suportados pela empresa ou transportador autônomo contratado.
Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para absolvê-la da condenação subsidiária quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos ao motorista, devidos, no caso, apenas pela empregadora.
Fonte: TRT3A terceirização de serviços ou a intermediação da mão de obra sempre provocou muitas discussões na Justiça do Trabalho. Certamente, novidades surgirão com a nova lei de terceirização e caberá aos juristas e julgadores fazer as interpretações e adequações necessárias. Enquanto isso, em um processo recentemente julgado pelo TRT-MG, surgiu a seguinte pergunta: Uma empresa deve responder, mesmo que subsidiariamente, pelos créditos dos empregados de outra empresa que foi contratada por ela para fazer o transporte rodoviário de seus produtos?
A 2ª Turma do TRT-MG entendeu que não. Adotando o voto do relator, desembargador Sebastião Geraldo Oliveira, a Turma julgou favoravelmente um recurso da empresa para excluir a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas de um motorista que fazia o transporte e entrega das bebidas, mas como empregado da empresa contratada para esse fim. De acordo com os julgadores, a contratação de empresa especializada em transporte rodoviário de cargas tem caráter meramente comercial/civil, afastando a hipótese de terceirização de serviços ou de intermediação de mão de obra, assim como a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331 do TST, principalmente se, como no caso, não há nenhum indício de fraude na contratação.
Ao protestar contra a sua condenação subsidiária pelos créditos devidos ao motorista, a empresa argumentou que a relação existente entre as empresas tem natureza comercial (contrato de transporte), nos termos da legislação pertinente, não se aplicando, no caso, a Súmula 331, IV, do TST. E, em sua análise, o relator lembrou que a Turma já examinou diversas vezes situações similares, nas quais entendeu que, de fato, não cabe a responsabilidade subsidiária da empresa que contratou a transportadora, por se tratar de relação jurídica de cunho comercial, especificamente regida pela Lei n. 11.442/2007.
Para o desembargador, as provas não deixaram dúvidas sobre a existência de contrato comercial de transporte entre as rés e não há indícios de fraude na relação entre as empresas. Reforçou o entendimento do julgador o fato de não ter sido demonstrada qualquer ingerência da empresa na atividade profissional do motorista. “A contratação de empresa especializada em transporte de cargas está amparada pela legislação de regência, tendo caráter meramente comercial/civil, o que afasta a propalada terceirização de serviços ou intermediação de mão de obra, com a eventual aplicação do entendimento consolidado na Súmula 331 do TST”, destacou o relator, em seu voto. Nesse contexto, ele explicou que a empresa contratante se exime de qualquer responsabilidade quanto à atividade do transporte das cargas, cujos riscos são suportados pela empresa ou transportador autônomo contratado.
Com esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para absolvê-la da condenação subsidiária quanto aos créditos trabalhistas reconhecidos ao motorista, devidos, no caso, apenas pela empregadora.
Fonte: TRT3