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  • março 10, 2026

TRT-10 reconhece fraude societária com configuração de grupo econômico familiar em empresa prestadora de serviços

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reconheceu a ocorrência de fraude societária na alteração contratual de empresa prestadora de serviços e, a partir desse contexto, concluiu pela configuração de grupo econômico familiar, com responsabilização solidária de sócios retirantes e ocultos pelos créditos trabalhistas. Na mesma decisão, o colegiado também manteve a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e majorou o valor da indenização por dano moral.
Ao analisar recursos ordinários interpostos pelas partes, a Terceira Turma examinou sentença que havia julgado parcialmente procedentes pedidos formulados por uma trabalhadora.
 
Fraude societária 
A trabalhadora interpôs recurso contra a decisão de primeiro grau que havia afastado a existência de fraude na alteração do contrato social da empresa empregadora.
Ao examinar o conjunto de provas dos autos, a relatora do processo, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, identificou indícios consistentes de simulação na alteração societária. Segundo destacou, a suposta venda da empresa por R$ 1 milhão mostrava-se incompatível com o passivo superior a R$ 35 milhões, circunstância que indicaria tentativa de blindagem patrimonial dos antigos sócios.
Outro elemento considerado relevante foi a permanência de familiar dos sócios originários em cargo de direção da empresa, mesmo após a alteração contratual, o que reforçou a conclusão de que os antigos controladores nunca se afastaram efetivamente da gestão da atividade empresarial.
Diante desse contexto, a Turma reconheceu a ocorrência de fraude societária e a configuração de grupo econômico familiar, com a responsabilização solidária dos sócios retirantes e ocultos pelos créditos trabalhistas.
Responsabilidade subsidiária 
No recurso, o tomador de serviços insurgiu-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada. Sustentou que a responsabilização depende da comprovação de falha na fiscalização do contrato e não pode decorrer de mera presunção, argumentando ainda que não se tratava de contrato com fornecimento exclusivo de mão de obra.
Após analisar o processo, a relatora concluiu que os elementos constantes dos autos demonstraram falha na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Conforme destacado no voto, a ausência de recolhimento regular do FGTS durante todo o período contratual, aliada à inexistência de documentos que comprovassem acompanhamento efetivo do contrato, evidenciou omissão no dever de fiscalização.
Diante desse cenário, o colegiado entendeu configurada a culpa na fiscalização do contrato, circunstância que justifica a responsabilização subsidiária do tomador de serviços pelas verbas trabalhistas deferidas na condenação, nos termos da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O colegiado também consignou que, mantida a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, a execução deve observar o benefício de ordem, de modo que o patrimônio dos responsáveis diretos seja alcançado antes de eventual constrição sobre recursos públicos.
Dano moral 
A trabalhadora também recorreu quanto ao valor da indenização por dano moral fixada na sentença em razão dos atrasos reiterados no pagamento de salários.
A relatora destacou que o atraso contumaz no pagamento de salários, verba de natureza alimentar, viola a dignidade do trabalhador e gera dano moral presumido. Considerando a gravidade da situação e os critérios previstos na legislação trabalhista, a Turma decidiu majorar o valor da indenização para R$ 5 mil.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRT10

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