A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Ministério Publico do Trabalho (MPT) contra decisão que afastou a ocorrência de violação à intimidade de empregados da fábrica da Unilever Brasil Gelados do Nordeste Ltda., em Jaboatão do Guararapes (PE), que tinham bolsas e mochilas revistadas ao fim da jornada. No entendimento mantido pela Turma, a conduta da empresa não configurou dano moral coletivo, uma vez que o procedimento era realizado de modo impessoal, geral e sem contato físico ou exposição da intimidade dos trabalhadores.
De acordo com os autos, a revista ocorria por meio de sorteio, feito com bolas verdes e vermelhas numa sacola na portaria. Os empregados que pegassem a bola verde eram liberados, e os que sorteassem a vermelha eram encaminhados a uma sala para que esvaziassem as bolsas para a revista. Segundo a Unilever, a medida foi tomada após a constatação de furtos de bens da empresa, como pequenos objetos e produtos fabricados na unidade (sorvetes e picolés).
Para o MPT, a conduta da multinacional ultrapassou seu poder diretivo e, mesmo que feita de forma aleatória, configurou presunção de culpabilidade dos empregados. O órgão requereu que fosse determinado o fim das revistas, com pagamento de multa de R$ 5 mil mensais por cada trabalhador em caso de descumprimento, e a condenação da empresa em R$ 300 mil por dano moral coletivo. A Unilever, no entanto, sustentou que o procedimento não foi abusivo, pois era feito de forma individual e sem contato físico, conforme prevê a jurisprudência.
O juízo da Vara do Trabalho de Jaboatão (PE) julgou improcedente o pedido do MPT. O Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região (PE), ao manter a sentença, ressaltou que, além da ausência de contato físico, a revista era feita por empregados do mesmo gênero, e aqueles que não portassem bolsas ou sacolas tinham a saída liberada. “A a empresa agiu em estrita atenção ao seu poder fiscalizador, atendo-se aos seus limites”, concluiu.
Ao não conhecer do recurso do MPT ao TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos ressaltou que a jurisprudência tem mantido o entendimento de que a revista realizada de modo impessoal, geral, sem contato físico ou exposição da intimidade, não submete o trabalhador a situação vexatória ou caracteriza humilhação. “Não houve produção probatória no sentido de demonstrar a ocorrência de situações humilhantes e vexatórias durante as revistas, não se podendo, portanto, entender configurado algum tipo de constrangimento ensejador de dano moral”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: TSTA Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Ministério Publico do Trabalho (MPT) contra decisão que afastou a ocorrência de violação à intimidade de empregados da fábrica da Unilever Brasil Gelados do Nordeste Ltda., em Jaboatão do Guararapes (PE), que tinham bolsas e mochilas revistadas ao fim da jornada. No entendimento mantido pela Turma, a conduta da empresa não configurou dano moral coletivo, uma vez que o procedimento era realizado de modo impessoal, geral e sem contato físico ou exposição da intimidade dos trabalhadores.
De acordo com os autos, a revista ocorria por meio de sorteio, feito com bolas verdes e vermelhas numa sacola na portaria. Os empregados que pegassem a bola verde eram liberados, e os que sorteassem a vermelha eram encaminhados a uma sala para que esvaziassem as bolsas para a revista. Segundo a Unilever, a medida foi tomada após a constatação de furtos de bens da empresa, como pequenos objetos e produtos fabricados na unidade (sorvetes e picolés).
Para o MPT, a conduta da multinacional ultrapassou seu poder diretivo e, mesmo que feita de forma aleatória, configurou presunção de culpabilidade dos empregados. O órgão requereu que fosse determinado o fim das revistas, com pagamento de multa de R$ 5 mil mensais por cada trabalhador em caso de descumprimento, e a condenação da empresa em R$ 300 mil por dano moral coletivo. A Unilever, no entanto, sustentou que o procedimento não foi abusivo, pois era feito de forma individual e sem contato físico, conforme prevê a jurisprudência.
O juízo da Vara do Trabalho de Jaboatão (PE) julgou improcedente o pedido do MPT. O Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região (PE), ao manter a sentença, ressaltou que, além da ausência de contato físico, a revista era feita por empregados do mesmo gênero, e aqueles que não portassem bolsas ou sacolas tinham a saída liberada. “A a empresa agiu em estrita atenção ao seu poder fiscalizador, atendo-se aos seus limites”, concluiu.
Ao não conhecer do recurso do MPT ao TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos ressaltou que a jurisprudência tem mantido o entendimento de que a revista realizada de modo impessoal, geral, sem contato físico ou exposição da intimidade, não submete o trabalhador a situação vexatória ou caracteriza humilhação. “Não houve produção probatória no sentido de demonstrar a ocorrência de situações humilhantes e vexatórias durante as revistas, não se podendo, portanto, entender configurado algum tipo de constrangimento ensejador de dano moral”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: TSTA Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Ministério Publico do Trabalho (MPT) contra decisão que afastou a ocorrência de violação à intimidade de empregados da fábrica da Unilever Brasil Gelados do Nordeste Ltda., em Jaboatão do Guararapes (PE), que tinham bolsas e mochilas revistadas ao fim da jornada. No entendimento mantido pela Turma, a conduta da empresa não configurou dano moral coletivo, uma vez que o procedimento era realizado de modo impessoal, geral e sem contato físico ou exposição da intimidade dos trabalhadores.
De acordo com os autos, a revista ocorria por meio de sorteio, feito com bolas verdes e vermelhas numa sacola na portaria. Os empregados que pegassem a bola verde eram liberados, e os que sorteassem a vermelha eram encaminhados a uma sala para que esvaziassem as bolsas para a revista. Segundo a Unilever, a medida foi tomada após a constatação de furtos de bens da empresa, como pequenos objetos e produtos fabricados na unidade (sorvetes e picolés).
Para o MPT, a conduta da multinacional ultrapassou seu poder diretivo e, mesmo que feita de forma aleatória, configurou presunção de culpabilidade dos empregados. O órgão requereu que fosse determinado o fim das revistas, com pagamento de multa de R$ 5 mil mensais por cada trabalhador em caso de descumprimento, e a condenação da empresa em R$ 300 mil por dano moral coletivo. A Unilever, no entanto, sustentou que o procedimento não foi abusivo, pois era feito de forma individual e sem contato físico, conforme prevê a jurisprudência.
O juízo da Vara do Trabalho de Jaboatão (PE) julgou improcedente o pedido do MPT. O Tribunal Regional do Trabalho da 6º Região (PE), ao manter a sentença, ressaltou que, além da ausência de contato físico, a revista era feita por empregados do mesmo gênero, e aqueles que não portassem bolsas ou sacolas tinham a saída liberada. “A a empresa agiu em estrita atenção ao seu poder fiscalizador, atendo-se aos seus limites”, concluiu.
Ao não conhecer do recurso do MPT ao TST, o ministro Guilherme Caputo Bastos ressaltou que a jurisprudência tem mantido o entendimento de que a revista realizada de modo impessoal, geral, sem contato físico ou exposição da intimidade, não submete o trabalhador a situação vexatória ou caracteriza humilhação. “Não houve produção probatória no sentido de demonstrar a ocorrência de situações humilhantes e vexatórias durante as revistas, não se podendo, portanto, entender configurado algum tipo de constrangimento ensejador de dano moral”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST