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  • agosto 12, 2026

Instituição é condenada a indenizar trabalhadora obrigada a participar de comício eleitoral

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que condenou instituição educacional e, subsidiariamente, o Município de São Paulo a pagarem R$ 10 mil a título de indenização por danos extrapatrimoniais a professora vítima de assédio eleitoral. De acordo com os autos, a 1ª reclamada obrigava funcionários a participarem de comícios eleitorais de candidatos a vereador e a prefeito da capital paulista. Os profissionais que não aparecessem ficariam “marcados” e poderiam ser dispensados a qualquer momento, além de sofrerem ameaças de descontos salariais. Para os que compareciam, havia promessas de folgas.

Em audiência, testemunha autoral relatou que foi a comício juntamente com a reclamante e contou que já ouviu colegas reclamando de desconto por não terem comparecido. Relatou também que as convocações se estendiam aos familiares dos trabalhadores. Já a testemunha patronal inicialmente negou que houvesse convites com essa finalidade, mas, depois de ser advertida, admitiu tal fato. Ainda, expôs que não participou desses eventos e, após ser confrontada com foto anexada aos autos em que aparece juntamente com outros trabalhadores da instituição, confessou o contrário. O preposto da ré, em depoimento, também afirmou que eram feitos convites para participação em reuniões políticas.

Para o juiz-relator Jorge Eduardo Assad, as provas orais e documentais demonstram que a reclamada extrapolou os limites do poder diretivo “ao buscar direcionar o posicionamento ideológico de seus subordinados”. E esclareceu que o ordenamento jurídico brasileiro protege o pluralismo político e a liberdade de consciência como pilares do Estado Democrático de Direito. Segundo o magistrado, ao romper a neutralidade esperada de um ambiente laboral, violando o previsto no artigo 5º da Constituição Federal, impõe-se “o reconhecimento da indenização por dano moral, já que constitui ato ilícito que atinge a honra subjetiva e a liberdade de autodeterminação do empregado”.

No acórdão, o julgador considerou também que a conduta da ré violou o dever de respeito à dignidade do trabalhador, tendo atingido a esfera da consciência individual ao interferir na liberdade de orientação política do empregado. Com isso, deferiu a rescisão indireta do contrato com o pagamento das verbas rescisórias decorrentes, inclusive multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho.

Cabe recurso.

Fonte: TRT2 

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